Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800426-10.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EXIGIDO COMO DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. 1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental Previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso à Justiça, mesmo para aqueles que sequer possuem moradia. 2. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 3. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-10.2021.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


0800426-10.2021.8.18.0052 – Apelação Cível

Origem: Gilbués / Vara Única

Apelante: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EXIGIDO COMO DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.

1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental Previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso à Justiça, mesmo para aqueles que sequer possuem moradia.

2. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

3. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem

4. Apelação Cível conhecida e provida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de juntada, pela parte autora, de comprovante de endereço em seu nome.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) presumem-se verdadeiros os documentos e informações juntados pelo advogado; ii) A parte Autora não possui nenhum comprovante de residência em seu nome, no entanto, não pode ter seu direito de acesso à justiça restrito por esta razão.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu, em suma, que o Juiz a quo, acertadamente, determinou que a parte ora apelante acostasse aos autos comprovante de residencia atualizado, portanto, ante o não cumprimento da obrigação e da juntada de documento essencial, deve-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial com o comprovante de residência em seu nome.


É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada de novo comprovante de endereço em nome da Autora.


Com efeito, não merece prosperar a sentença extintiva.


Isso porque, foi anexada à inicial procuração válida, sem prazo de determinado, com digital e assinatura de duas testemunhas, a qual permanece sendo válida até sua posterior revogação. Cito a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCURAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007974-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021)


Além disso, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:


Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

 

Quanto à desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da Autora, destaco que a comprovação de residência tem como finalidade a consolidação da competência territorial do juízo, a qual, friso, não é absoluta, portanto, não pode ser analisada de ofício.


Ademais, caso a incompetência fosse arguida, a decisão correta a ser adotada seria a remessa dos autos para julgamento na comarca do domicílio do Réu, e não a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, certamente, é medida consideravelmente mais gravosa.


Frisa-se que o CPC/2015 sequer indica comprovante de residência como documento indispensável para propositura da ação, muito menos exige que a data do documento coincida com o momento do protocolo da demanda ou que esteja em nome da parte Autora, nesse sentido, cito a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADOS - PRESCINDIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA - A lei processual, que requer a juntada da procuração como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não exige, contudo, que haja coincidência ou proximidade entre a data da procuração e o momento da propositura da demanda - Dissipadas as dúvidas sobre a autenticidade da procuração juntada aos autos, formalmente hígida, e inexistindo qualquer indício de causa extintiva do mandato judicial (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil), não se justifica a extinção do processo sem exame de mérito pela falta de procuração atualizada - O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do autor em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. TJ-MG - AC: 10000205420714001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)


Ante o exposto, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, elencado no art. 4º do CPC, julgo pela reforma da sentença a quo e determino prosseguimento da ação judicial no primeiro grau.


Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois a parte Autora anexou o instrumento procuratório hábil e comprovante de residência, o qual não necessita estar atualizado; ii) o regular processamento do feito na origem.


Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.


E, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau




 


 

Detalhes

Processo

0800426-10.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2023