TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-87.2020.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-87.2020.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 0123355119749), ante a inexistência de instrumento que o ampare legalmente, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (ID 8897483).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não motivou nenhum ato ilícito que motivador de responsabilidade civil, que a recorrente agiu dentro do seu deve legal, não sendo possível a repetição do indébito, que inexiste dano moral, já que não foi comprovado a ocorrência efetiva de dano, questiona o quantum indenizatório (ID 8897494).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8897501).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato n.º 0123355119749 citado na inicial, bem como, documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo acertada a restituição em dobro pelo juiz a quo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800161-87.2020.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/07/2023