Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801149-92.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, constituída pelo relatório final do inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência; e por prova oral, formada pelos depoimentos produzidos em juízo. 2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018). 3. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências não devem ser valoradas negativamente, no presente caso, pois elementares do tipo penal. 4. A majorante do art. 226, inciso II do Código Penal refere-se a crimes contra a liberdade sexual, conforme redação dada pela Lei nº 13.718/2018, o que não condiz com a situação descrita. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença do condenado Lucas dos Santos Pereira pela conduta descrita no art. 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801149-92.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801149-92.2021.8.18.0031

APELANTE: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FAUSTA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, constituída pelo relatório final do inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência; e por prova oral, formada pelos depoimentos produzidos em juízo.

2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018).

3. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências não devem ser valoradas negativamente, no presente caso, pois elementares do tipo penal.

4. A majorante do art. 226, inciso II do Código Penal refere-se a crimes contra a liberdade sexual, conforme redação dada pela Lei nº 13.718/2018, o que não condiz com a situação descrita.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença do condenado Lucas dos Santos Pereira pela conduta descrita no art. 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 6600038) interposta pela defesa do réu Lucas dos Santos Pereira contra sentença (ID nº 6600033) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba – PI que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela infração do artigo 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.

Narrou a denúncia (ID nº 6599969) que, no dia de 18/03/2021, Lucas dos Santos Pereira entrou na casa de sua mãe, Fausta Maria dos Santos Pereira, e pediu dinheiro pra comprar drogas. Diante da negativa da mãe, Lucas retornou ao local mais tarde e tentou entrar na residência para pegar a televisão, a fim de comprar drogas, então proferiu ameaças a sua mãe dizendo que ia “pegar quem estivesse pela frente”, na ocasião, o denunciado portava uma faca de mesa. Desse modo, o parquet denunciou o acusado Lucas dos Santos pelo crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.

A denúncia foi recebida em decisão (ID nº 6599971) de 12 de abril de 2021.

O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID nº 6600027), requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia. Enquanto, argumenta a defesa do réu em alegações finais (ID nº 6600031) pela absolvição do acusado, tendo em vista a negativa de autoria e o princípio do in dubio pro reu, e subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal.

Irresignada com a sentença, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6600038) pugnando pela reforma da decisão, para absolvição do réu em razão da insuficiência do conjunto probatório e do princípio in dubio pro reu, e caso não prospere a alegação, aduz pela revisão da dosimetria para aplicação da pena base no mínimo legal, afastamento da majorante e aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.

O Ministério Público aponta, em contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6600042), que deve ser mantida a condenação prevista no art. 147 do Código Penal, porém reconhece que deve ser reformada a dosimetria da pena para neutralização das circunstâncias judiciais e afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal.

Por fim, o entendimento do Ministério Público de segunda instância em parecer (ID nº 7694129) opina pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo parcial provimento, quanto ao mérito para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes a: culpabilidade, conduta social e consequência do crime, bem como afastar a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 6600038) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Mérito

O juízo de primeira instância proferiu sentença (ID nº 6600033) condenando Lucas dos Santos Pereira pelo crime de ameça, incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na modalidade do art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006.

Em razões de Apelação Criminal (ID nº 6600038), a defesa do réu argumenta pela reforma da sentença, a fim da absolvição do réu, considerando o conjunto probatório insuficiente para ensejar a condenação.

Em caso de reconhecimento da autoria e materialidade do crime imputado, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena para que não sejam valoradas as circunstâncias judiciais, fixando a pena base no mínimo legal, e que seja afastada a majorante do art. 226, II do Código Penal por não se tratar de crime contra a dignidade sexual.

A defesa requer também que a fração de 1/6 seja aplicada sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador.

Assisto razão parcialmente ao apelante.

 

Autoria e materialidade devidamente comprovadas

No caso em tela, a autoria e a materialidade do crime de ameaça encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, constituída pelo relatório final do inquérito policial (ID nº 6599965, pág. 16/20), pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 6599741), pelo boletim de ocorrência (ID nº 6599965, pág. 04/05) e por prova oral, sendo esta formada pelos depoimentos produzidos em juízo a seguir:


Depoimento da vítima Fausta Maria dos Santos Pereira (ID nº 6600008): “(…) Que Lucas é seu filho, que ele é viciado em drogas, que descobriu agora a pouco, mas que um ano atrás ele já usava, que era calmo (…) Que antes do dia 18 de março ele não tinha feito ameaças, que só foi nesse dia (…) ele tava bêbado, tava transtornado, ai ele pediu e ela disse: ‘filho, não tenho’, ai a ameaça que ele fez foi que ia quebrar a porta do estabelecimento, aí então ela ficou nervosa e chamou os homens pra ele, que ele estava do lado de fora da casa e ela do lado dentro. Que só foi isso a confusão, que ele queria dez reais e ela não tinha (…)”

Depoimento do informante Bernardo Benedito dos Santos (ID nº 6600008): “(…) Que chamaram a polícia, porque estavam com medo, que ele tava batendo na porta, queria ‘botar a porta da mãe dele dentro’, que ficaram com medo, mas que ele nunca tinha feito isso (…) Que ele queria derrubar a porta porque ele queria dez reais e ninguém tinha pra dar, que não sabe o que ele ia fazer com o dinheiro. Que ele (Lucas) usa drogas, que foi a primeira vez que isso aconteceu. (…) Que Lucas não agrediu ninguém, ficou o tempo todo do lado de fora tentado entrar (…)”

Depoimento da informante Francisca Rosa de Carvalho dos Santos(ID nº 6600008): “(…) Que ele tava pedindo dez reais, cem reais. Que ele dizia que queria os dez reais senão colocava a porta da mãe dele abaixo, que acha que pra beber porque ele já tava bem tomado e usa droga. Que foi a primeira vez que ele fez isso (…)”

 Depoimento do réu Lucas dos Santos Pereira (ID nº 6600008): “(…) que o fato de querer entrar pra pegar a televisão é mentira, que nem chegou a entrar dentro de casa, que estava do lado de fora e eles do lado de dentro. Que mora perto do Ronda Cidadão, que na hora que ela (vítima) ligou, eles chegaram. (…) Que pediu dez pra sua mãe pra comprar cachaça, que não deram o dinheiro. Que não ameaçou. (…) Que chegou pedindo dinheiro, ela disse que não tinha, que ficou batendo na porta e disse que se ela não desse ia invadir. Que não estava com faca. Que queria invadir pra pegar seus sapatos, suas coisas pra vender. Que acha que eles ficaram com medo porque ele chegou alterado bêbado. (…)”

 

Ressalta-se que a vítima do crime de ameaça praticado por Lucas dos Santos Pereira é sua mãe, Fausta Maria dos Santos Pereira, desse modo configurada ameaça no âmbito familiar, respaldada pela Lei Maria da Penha nas modalidades do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, como apontado em denúncia (ID nº 6599969).

Ademais, em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018).

Portanto, configurado crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, em que Lucas dos Santos proferiu ameaças a fim de intimidar a vítima para que lhe entregasse dinheiro, gerando temor a todos que estavam presentes no momento: a vítima mãe de Lucas dos Santos e os avós, Bernardo Benedito dos Santos e Francisca Rosa de Carvalho dos Santos, conforme depoimentos produzidos em juízo (ID nº 6600008).

O crime de ameaça é formal, configurado a partir da intimidação sofrida pela vítima ou com a simples idoneidade intimidativa da ação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 – grifo nosso). (STJ, AgRg no RHC n. 162.389/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)”

Desse modo, não merece prosperar a alegação de absolvição do réu, em razão do princípio in dubio pro reu e da não configuração do tipo penal, posto que, em detida análise dos autos, verifica-se a autoria de Lucas dos Santos Pereira e a materialidade quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal, nas modalidades do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. 

Dosimetria da pena

Quanto a dosimetria da pena, o apelante alega que deve ser fixada a pena base no mínimo legal, assim requer a revisão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na aplicação da primeira fase da dosimetria da pena e da aplicação da majorante do art. 226, II do Código Penal por não se tratar de crime contra a dignidade sexual.

Em sentença (ID nº 6600033), Lucas dos Santos Pereira foi condenado a uma pena de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias pela infração do artigo 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, mantida a condenação, segue a análise da pena do apelante.

Primeira fase

Observadas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade – a reprovabilidade da conduta, descrita pela magistrada, qual seja, “maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela”, já é elementar do tipo penal e está inserido no conceito de crime.

Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade.

Antecedentes – valorado negativamente, pois o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado posterior à data do crime referente à prática delitiva anterior, referente a ação penal nº 0000319-85.2019.8.18.0046, possível conforme entendimento de Tribunal Pátrio: “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (TJDFT, Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.);

Conduta social – A magistrada sentenciante equivocou-se ao considerar a situação de desemprego e, além disso, não há como considerar a condição de usuário de drogas para valorar a pena-base.

 

Nesse sentido:

 


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. ARGUMENTO INADEQUADO. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. IMPROPRIEDADE. MOTIVO DO CRIME. APROPRIAÇÃO DE BENS. DELITO PATRIMONIAL. ARGUMENTO INADEQUADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
    1. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base.
    (...)
    7. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
     


    Ademais, não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive.

     

Personalidade do agente – não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;

Motivos – típicos do crime;

Circunstâncias – normais para o crime;

Consequências – não extrapolam o limite da figura típica do crime;

 

O crime do art. 147 do Código Penal tem pena em abstrato de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ressalta-se que se aplica a fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena base em conformidade com entendimento jurisprudencial do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 4. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 6. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 7. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 8. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 665.795/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Assim, tendo em vista que restou apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de forma a fixar a pena-base em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

Segunda fase

Não existem atenuantes e agravantes a serem valoradas.

 

Terceira fase

Não há causas de diminuição de pena e de aumento de pena, posto que a majorante do art. 226, inciso II do Código Penal, aplicada em sentença, refere-se a crimes contra a liberdade sexual, conforme redação dada pela Lei nº 13.718/2018, o que não condiz com a situação descrita.

Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme Súmula nº 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”.

Quanto a suspensão condicional do processo, também não se aplica ao presente caso em observância da Súmula nº 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.

Aplica-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aberto, tendo em vista o que preceitua o art. 33, § 2º, inciso ‘c’ do Código Penal.

Dispositivo

Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença do condenado Lucas dos Santos Pereira pela conduta descrita no art. 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença do condenado Lucas dos Santos Pereira pela conduta descrita no art. 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801149-92.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LUCAS DOS SANTOS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2023