TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800195-78.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS CHAGAS ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.
1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.
2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
4. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão ID 5716857, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR VINCULADO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCELA ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor do magistério estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos (art. 2º, XI e art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 c/c o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006). 2. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela (parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012). 3. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” 4. Recurso conhecido e improvido.”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Com razão a parte embargante.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando as partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão prevista na sentença, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pelas partes embargadas, no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão em razão da gratuidade concedida.
É o voto.
Teresina, 14/02/2023
0800195-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA AUXILIADORA DAS CHAGAS ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2023