TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802656-37.2020.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: EDIMAR PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART. 206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802656-37.2020.8.18.0027 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando: “c) Seja julgada procedente a ação, condenando o Promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora os valores referentes a: I – Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 231,86 (Duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos); II – Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de R$ 2.899,40 (Dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); III – Saldo de salário do mês de novembro do ano de 2016 no valor de R$ 1.499,00 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais). O valor a ser pago era de R$ 2.615,27 (Dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e foi creditado apenas o valor de R$ 1.116,27 (Um mil, cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos), incluindo a 1.ª Parcela do 13.º Salário do ano de 2016 no valor de R$ 1.449,70 (Um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos); IV – Faltas descontadas indevidamente no mês de novembro de 2016 no valor de R$ 1.063,11 (Um mil e sessenta e três reais e onze centavos)”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar o valor de R$ 5.693,37 (Cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905)”.
III. O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer:
“a) Preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações da mesma, invertendo o ônus da sucumbência e das custas processuais”. Alega que: “Observa-se que, no caso em comento, o ex-gestor, apresentou a prestação de contas relativa ao mês de Dezembro de 2016, sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento. Não existe inscrição das despesas na conta “RESTOS A PAGAR" relativas a dezembro de 2016, e dessa maneira, não há como atestar a legalidade das despesas, uma vez que não se tem documentos que atestem o não pagamento, não há registro de natureza fiscal, orçamentária ou contábil. Não existe despesa pública sem o prévio empenho”.
IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
VI. Desse modo, verificada a condição de servidor público municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802656-37.2020.8.18.0027 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando: “c) Seja julgada procedente a ação, condenando o Promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora os valores referentes a: I – Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 231,86 (Duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos); II – Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de R$ 2.899,40 (Dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); III – Saldo de salário do mês de novembro do ano de 2016 no valor de R$ 1.499,00 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais). O valor a ser pago era de R$ 2.615,27 (Dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e foi creditado apenas o valor de R$ 1.116,27 (Um mil, cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos), incluindo a 1.ª Parcela do 13.º Salário do ano de 2016 no valor de R$ 1.449,70 (Um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos); IV – Faltas descontadas indevidamente no mês de novembro de 2016 no valor de R$ 1.063,11 (Um mil e sessenta e três reais e onze centavos)”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar o valor de R$ 5.693,37 (Cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905)”.
O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: ““a) Preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações da mesma, invertendo o ônus da sucumbência e das custas processuais”. Alega que: “Observa-se que, no caso em comento, o ex-gestor, apresentou a prestação de contas relativa ao mês de Dezembro de 2016, sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento. Não existe inscrição das despesas na conta “RESTOS A PAGAR" relativas a dezembro de 2016, e dessa maneira, não há como atestar a legalidade das despesas, uma vez que não se tem documentos que atestem o não pagamento, não há registro de natureza fiscal, orçamentária ou contábil. Não existe despesa pública sem o prévio empenho”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença requerendo que declare a nulidade da sentença recorrida pela ausência de fundamentação legal, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, I, III e IV do CPC, devolvendo os autos à instância de origem.
Não obstante o Apelante possa sustentar que a sentença não esvaziou por completo a análise uma a uma das teses defensivas expostas em suas petições, é certo concluir que o Magistrado de origem, ao julgar procedentes os pedidos formulados na ação valeu-se do vasto conjunto probatório arquitetado ao longo da instrução processual, para sistematizar seu livre convencimento.
Dessa forma, há de se dizer que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses aventadas pela defesa, quando for possível, por meio da motivação apresentada, aferir o acolhimento de algumas pretensões em detrimento das demais.
Nesse prisma, tem-se que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado a apreciação da prova livremente, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção, o que se constata nos autos.
Ademais, a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802656-37.2020.8.18.0027 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando: “c) Seja julgada procedente a ação, condenando o Promovido na obrigação de pagar, qual seja: pagar à autora os valores referentes a: I – Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 231,86 (Duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos); II – Salário do mês de outubro do ano de 2016, no valor de R$ 2.899,40 (Dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); III – Saldo de salário do mês de novembro do ano de 2016 no valor de R$ 1.499,00 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais). O valor a ser pago era de R$ 2.615,27 (Dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e foi creditado apenas o valor de R$ 1.116,27 (Um mil, cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos), incluindo a 1.ª Parcela do 13.º Salário do ano de 2016 no valor de R$ 1.449,70 (Um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos); IV – Faltas descontadas indevidamente no mês de novembro de 2016 no valor de R$ 1.063,11 (Um mil e sessenta e três reais e onze centavos)”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar o valor de R$ 5.693,37 (Cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905)”.
O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a) Preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações da mesma, invertendo o ônus da sucumbência e das custas processuais.”
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito do servidor público ao recebimento de salário. Segundo preceitua o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal:
“Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.”
Logo, é forçoso concluir que o servidor público, ainda que temporário, tem direito constitucional de perceber seu salário não podendo o Estado se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito do Requerente.
Desta feita, sedimentado tal direito, há que se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a parte autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.
O Município, por sua vez, não contestou o pedido e não comprovou o pagamento das verbas e, por isso, deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.”
O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos artigo 206, da Constituição Federal e no artigo 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
Desse modo, verificada a condição de servidor público municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
Trata-se de matéria já discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos precedentes:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA
1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.
2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial
pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do
autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional.
3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
4, Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 entendeu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Vejamos:
STF. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0802656-37.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuEDIMAR PEREIRA DE CARVALHO
Publicação27/02/2023