Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800788-39.2018.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800788-39.2018.8.18.0077 que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação, pois, no presente caso, por se tratar de meros cálculos aritméticos, fica dispensada a fase de liquidação, sendo apenas exigido que o exequente apresente memória discriminada do crédito, o que foi realizado. No que se refere ao excesso de execução, deixou o executado de apresentar a planilha demonstrativa do débito com os valores que entende devidos, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC”. III. O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “EXCESSO DE EXECUÇÃO”. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento. VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-39.2018.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-39.2018.8.18.0077

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

APELADO: FABIANA BARBOSA DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800788-39.2018.8.18.0077 que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo que: “Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação, pois, no presente caso, por se tratar de meros cálculos aritméticos, fica dispensada a fase de liquidação, sendo apenas exigido que o exequente apresente memória discriminada do crédito, o que foi realizado. No que se refere ao excesso de execução, deixou o executado de apresentar a planilha demonstrativa do débito com os valores que entende devidos, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC”.

III. O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “EXCESSO DE EXECUÇÃO”.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).

V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.

VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença

VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800788-39.2018.8.18.0077 que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo que: “Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação, pois, no presente caso, por se tratar de meros cálculos aritméticos, fica dispensada a fase de liquidação, sendo apenas exigido que o exequente apresente memória discriminada do crédito, o que foi realizado. No que se refere ao excesso de execução, deixou o executado de apresentar a planilha demonstrativa do débito com os valores que entende devidos, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC”.

O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “EXCESSO DE EXECUÇÃO”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).

Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, como AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800788-39.2018.8.18.0077 que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo que: “Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação, pois, no presente caso, por se tratar de meros cálculos aritméticos, fica dispensada a fase de liquidação, sendo apenas exigido que o exequente apresente memória discriminada do crédito, o que foi realizado. No que se refere ao excesso de execução, deixou o executado de apresentar a planilha demonstrativa do débito com os valores que entende devidos, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC”.

O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso requerendo: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “EXCESSO DE EXECUÇÃO”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Acerca do tema, assim preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

A referida sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o Município Apelante ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos. Assim, a apuração do valor devido deve ser feita através de simples cálculos aritmético, acrescido das devidas correções.

Outrossim, o Município Recorrente/Impugnante alega excesso, entretanto, sequer junta aos autos planilha de calculo que reputa correta.

O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Não tendo o Município Recorrente/Impugnante juntado planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução, nos termos da sentença atacada.

Quando à apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, uma vez que não retira a liquidez do título executivo judicial, como ocorre no caso em análise.

Na hipótese, consoante disposto na decisão atacada, a impugnação apresentada pela municipalidade apelante está desacompanhada de memória de cálculo da qual se possa extrair o valor que o exequente entende devido ou mesmo o suscitado erro de cálculo, cingindo-se afirmar genericamente pelo excesso na execução.

Assim, conclui-se ser indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo resultante do título executivo judicial esteja acompanhada de memória discriminada dos cálculos, sendo vedado a ambas as partes, independente de qual delas inaugure a fase executiva, a insurgência lacônica, exigindo-se a impugnação analítica do saldo – devedor ou credor – que o impugnante entenda correto, circunstância que poderá ensejar a rejeição do incidente, nos termos do supracitado artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0800788-39.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

FABIANA BARBOSA DE MEDEIROS

Publicação

27/02/2023