TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755742-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LAURINDO DA ROCHA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LAURINDO DA ROCHA FILHO, nos autos da Ação nº 0826863-81.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
A parte autora foi aprovada com sacrificio e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.
A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o minimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 1.890 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:
(...)
Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidato estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:
(...)
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Agindo assim, a banca violou o principio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado(dia exclusio para teste de corrida).
Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo beneficio, o que faltalmente violou o direito a igualdade de tratamento.
Por fim, o candidatopercorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta(raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 mertos por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possivel permanecer a todo tempo na rais de n. 1, conforme filmagem em anexo.
Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utlizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devedendo ser colocado um candidato em cada rais e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.
Esse é o cerne da questão.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LAURINDO DA ROCHA FILHO, nos autos da Ação nº 0826863-81.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
A parte autora foi aprovada com sacrificio e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.
A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o minimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 1.890 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:
(...)
Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidato estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:
(...)
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Agindo assim, a banca violou o principio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado(dia exclusio para teste de corrida).
Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo beneficio, o que faltalmente violou o direito a igualdade de tratamento.
Por fim, o candidatopercorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta(raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 mertos por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possivel permanecer a todo tempo na rais de n. 1, conforme filmagem em anexo.
Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utlizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devedendo ser colocado um candidato em cada rais e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.
Esse é o cerne da questão.”
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos observo que requer em sede de medida de urgência determinando aos, requeridos que assegure a parte requerente o direito de prosseguir para as próximas fases do concurso interno das a graduação inicial de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021 , até julgamento de mérito.
Dita-se que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos supracitados.
Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
(…)
O caso em questão, observo que a conduta praticada pela dita autoridade coatora mostrou-se irregular ao fracionar a realização de exame de teste físico como observo com os concursando da turma 25, transcrevo:
O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante tarde e noite do dia 20/05/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horários mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física. Informamos, ainda, que considerando a realização dos 02 (dois) primeiros testes da 1ª Turma do dia 20/05/2022, somente os candidatos APTOS nestes estão convocados para prosseguimento ao 3º Teste - CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO).Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto.
A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Em relação ao periculum in mora, resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. Vejamos:
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.110088-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0755742-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJOSE LAURINDO DA ROCHA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023