Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800089-81.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIOBNAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. 1. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que a condição de reincidente do apelante, o quantum de pena imposto na sentença e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto, conforme dispõe a súmula 269 do STJ, não sendo possível fixar o regime mais brando, conforme requerido nas razões, porque o regime aberto é reservado aos réus primários, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800089-81.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800089-81.2021.8.18.0032 – 4ª Vara da Comarca de Picos - PI

Assunto: dano qualificado

APELANTE: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

Advogado: Paulo Gonçalves Pinheiro Junior (OAB/PI nº 5500)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIOBNAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.

1. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que a condição de reincidente do apelante, o quantum de pena imposto na sentença e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto, conforme dispõe a súmula 269 do STJ, não sendo possível fixar o regime mais brando, conforme requerido nas razões, porque o regime aberto é reservado aos réus primários, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.;

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO JOAO DOS SANTOS, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 163, p. único, III, do CP, fixando-se a pena definitiva de 6 (seis) meses, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia que o acusado, no dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 21h, adentrou a sede da prefeitura do município de Santa Cruz do Piauí-PI e, para isto, quebrou duas portas do imóvel e forçou a abertura de outra, danificando a sede do referido órgão.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do CPB.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que julgou procedente a pretensão acusatória, e condenou FRANCISCO JOAO DOS SANTOS pelo crime tipificado no 163, p. único, III, do CP, fixando-se a pena definitiva de 6 (seis) meses, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 7166343 – pág. 1/7).

Inconformado, FRANCISCO JOAO DOS SANTOS apresentou apelação, requerendo o afastamento do regime semiaberto para aplicação do regime aberto (id. 7403884 – pág. 1/8).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 7588377 – pág. 1/5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (id. 8318481 – pág. 1/4).

O advogado Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior - OAB/PI 5500 peticionou nos autos para informar a renúncia do mandato que lhe foi outorgado por FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS, e requerer a intimação da parte para constituir novo procurador (id. 8118594 - pág. 1/2. Tal pedido foi indeferido, pois é dever advogado, e, não, do órgão julgador, provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112, do CPC (id. 8310665 - pág. 1/2).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Verifica-se que o presente recurso ataca unicamente o regime inicial de cumprimento da pena.

Alegando a insignificância da conduta perpetrada pelo recorrente, a defesa sustenta que os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena permitem a aplicação de regime inicial mais benéfico em hipóteses de reincidência do agente. Requer a reforma da sentença, elegendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Pois bem.

Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Supremo Tribunal Federal reconhece o princípio da insignificância, observando sempre a ocorrência cumulativa dos requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Friso que o que orienta a tipificação das condutas nos crimes patrimoniais é o desvalor da conduta e não apenas o valor dos bens. Nesse sentido, para se distinguir uma ação penalmente relevante de outra considerada insignificante, é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, tais como o valor da res furtiva e a forma de execução do delito, bem como de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida pregressa.

Estabelecidas tais premissas, tenho que o princípio em questão não se aplica ao caso dos autos.

Extrai-se dos autos que o apelante é reincidente em crimes contra o patrimônio, pois possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos dos processos nº 0002299- 80.2017.8.18.0032, e 0002894-84.2014.8.18.0032.

A vida pregressa do agente desautoriza a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO - SENTENÇA CASSADA. - O princípio da insignificância não subsiste para dar respaldo ou legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir a intervenção do direito penal nas hipóteses desprovidas de significação social. - Independentemente do valor atribuído à res furtiva, a reprovabilidade da conduta do apelante em razão da reincidência específica torna incompatível a aplicação do postulado da insignificância. - Recurso do Ministério Público ao qual se dá provimento para cassar a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento da ação penal. (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 12/11/2019)

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO, DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 155, § 4, INCISO II E IV, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 3)- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 1º,’B’, § 2º, 'C' E § 3º E ART. 59, INCISO III, DO CP. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. "[...] 8. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoravelmente valoradas, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. [...]." (STJ/HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-18.2017.8.16.0097 - Ivaiporã -
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO -
J. 10.08.2020)

Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800089-81.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANCISCO JOAO DOS SANTOS

Réu

4ª Delegacia Regional de Oeiras-PI

Publicação

11/02/2023