
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759028-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA DENEGATÓRIA DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.
1. Havendo a concessão da prisão domiciliar no Supremo Tribunal Federal, o Agravo em Execução Penal interposto com a mesma finalidade perde seu objeto por motivo superveniente, tendo em vista que a finalidade do recurso já foi alcançada.
2. In casu, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática de 14 de outubro de 2022, proferida no habeas corpus nº 220.631/PIAUÍ impetrado por Ivan Luis Marques da Silva e outros em favor do agravante, JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar. Portanto, o presente recurso perdeu seu objeto.
3. Recurso de Agravo em Execução extinto sem resolução do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo em Execução interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. José Vidal de Freitas Filho que, em decisão acostada aos autos, Id Num. 8763715 - Pág. 19/22, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 8763715 - Pág. 19/22.
Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 8763715 - Pág. 23/26.
As contrarrazões do Agravo foram acostadas aos autos, Id Num. 8763715 - Pág. 15/17 e Id Num. 8763715 - Pág. 42/44.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, Id Num. 8763715 - Pág. 2/6 e Id Num. 8763715 - Pág. 46, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 8833627 - Pág. 1/Id Num. 8833630 - Pág. 7, opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo em Execução, para conceder o pedido de prisão domiciliar em favor do agravante José de Arimateia Azevedo, mediante monitoramento eletrônico, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório, passo a decidir.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. José Vidal de Freitas Filho, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO.
Da análise do habeas corpus nº 220.631/PIAUÍ impetrado por Ivan Luis Marques da Silva e outros, no Supremo Tribunal Federal, em favor de José de Arimateia Azevedo, contra decisão monocrática proferida pela presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a ordem, nos autos do HC 773.277/PI, verifica-se que o relator, Ministro GILMAR MENDES, em decisão monocrática proferida em 14 de outubro de 2022, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar.
Assim, deixou de existir interesse no julgamento do presente Agravo, porquanto, era exatamente isso que o do agravante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que o presente recurso perdeu seu objeto, por motivo superveniente.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, e determino a devolução dos autos ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, após baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759028-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação10/01/2023