Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000063-74.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – TESE REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 410 DO STJ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM MACULAR A DECISÃO IMPUGNADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000063-74.2017.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000063-74.2017.8.18.0059

Origem: Luis Correia / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: FERNANDO DE MELO SOUSA

Advogado: Braulio Jose De Carvalho Antao (OAB/PI nº 4.747)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – TESE REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 410 DO STJ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM MACULAR A DECISÃO IMPUGNADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.


Relatório 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão de ID 6955905, que negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa está assim assentada:

“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE TUTELA ANTECIPA EM CARÁTER LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da configuração do dano moral in re ipsa, em que o dano está vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo configurado nos casos de inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente; 2. No vertente caso, restou plenamente comprovada a cobrança indevida, vez que a fatura do cartão de crédito já havia sido paga, bem como o incorreto lançamento do nome da apelada no cadastro dos inadimplentes; 3. Reiteração no descumprimento de ordem judicial de retirada do cadastro negativo do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito; 4. Fixação de astreintes diárias visando compelir a determinação judicial; 5. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se auferir um montante que cumpra dois aspectos, de modo a não ser tão ínfimo ao ponto de não atingir seu caráter educativo ao causador do dano, sendo preferível sua reiteração, nem tão elevado de maneira a acarretar em enriquecimento ilícito por aquele que sofreu o prejuízo. Assim, na hipótese em análise, encontra-se razoável o montante estipulado em primeira instância.”

Em suas razões recursais (ID 7302709), o embargante sustentou que o referido decisum contém omissão quanto à violação aos artigos 815 e 927, IV do Código de Processo Civil, frente ao entendimento consolidado pela Súmula 410 do STJ, uma vez que não houve intimação pessoal do banco acerca da fixação das astreintes.

Requereu, assim, que sejam confrontados os fundamentos para o fim de pré-questionamento às Cortes Superiores.

Instado a se manifestar, a parte embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 


 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e preenchidos seus demais requisitos de admissibilidade.

Registro que são cabíveis os embargos de declaração em face de decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, o que possibilita ao juízo sanar eventuais vícios, e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes, a teor do art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Conforme relatado, aduz o banco embargante que o acórdão impugnado esquivou-se em retratar suposta violação aos artigos 815 e 927, IV do Código de Processo Civil frente ao entendimento consolidado pela Súmula 410 do STJ, uma vez que não houve intimação pessoal do banco acerca da fixação das astreintes pelo magistrado de piso.

Todavia, em que pesem os esforços empregados pelo embargante, não observo quaisquer vícios apontados no que tange ao acórdão impugnado, mormente porque, ao contrário do alegado cabe destacar que, com o advento do novel CPC, o referido enunciado sumular restou, em tese, revogado pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial.

A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC/73 

3. Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado. Precedentes. 

4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1541626/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grifo nosso)

*

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes: AgRg no REsp 1.548.553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no REsp 1.463.935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015; AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).” (grifo nosso)

Portanto, materializada a intimação do agravante, na pessoa do seu advogado, e não cumprida a determinação judicial, justifica-se a aplicação e o pagamento da multa cominatória.

Nesse cenário, vejo que a insurgência do embargante não tem o condão de suprir eventual omissão no julgado, mas sim promover verdadeira reanálise de seu mérito, o que não é possível por meio desta via recursal, razão pela qual a decisão impugnada não merece retoque.

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, no caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para tal finalidade, independentemente de serem ou não acolhidos, por força do art. 1025 do Código de Processo Civil. É o chamado prequestionamento implícito.

Dispositivo 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000063-74.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

FERNANDO DE MELO SOUSA

Publicação

02/03/2023