Acórdão de 2º Grau

Furto 0000233-37.2020.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM INVASÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NÃO JUSTIFICADA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, nesse contexto, a confissão judicializada do réu e o auto de apresentação e apreensão da res furtiva. 2. Na espécie, restou evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, porquanto o acusado invadiu um centro cultural por meio anormal no período de repouso noturno, circunstâncias que obstam a aplicação do Princípio da Insignificância, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. 5. O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória. 6. Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Os pedidos relacionados à fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porque já foram acolhidos pela sentença condenatória. 8. Descabido o pleito de suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, uma vez que já houve a substituição por pena restritiva de direito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000233-37.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000233-37.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo dos Santos Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM INVASÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NÃO JUSTIFICADA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, nesse contexto, a confissão judicializada do réu e o auto de apresentação e apreensão da res furtiva.
2. Na espécie, restou evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, porquanto o acusado invadiu um centro cultural por meio anormal no período de repouso noturno, circunstâncias que obstam a aplicação do Princípio da Insignificância, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.
5. O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória.
6. Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Os pedidos relacionados à fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porque já foram acolhidos pela sentença condenatória.
8. Descabido o pleito de suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, uma vez que já houve a substituição por pena restritiva de direito.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023,

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo dos Santos Filho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§§ 1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas ou, ainda, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e da majorante do repouso noturno. Ademais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime prisional semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESES ABSOLUTÓRIAS

1.1 INSUFICÊNCIA DE PROVAS

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quantos ao crime de furto imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, nesse contexto, a confissão judicializada do réu e o auto de apresentação e apreensão da res furtiva.

Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se o próprio acusado Raimundo dos Santos Filho confessou em juízo a prática do delito. Confira-se, a propósito, trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

“O acusado Raimundo dos Santos Filho, disse (mídia fl. 61): (...); que realmente fui (furtou os objetos: a caixa de som, o café e o açúcar); que o horário eu não sei lhe dizer não, que eu estava sob efeito de drogas, mas foi de madrugada; que não, não sabia que usar drogas é crime; que sim senhor ( o acusado afirma saber que estar confessando outro crime); que a porta já é aquela de duas bandas, que abre de duas bandas e eu realmente empurrei ela e ela rachou e teve como eu entrar, aí eu entrei e subtraí a caixa e os negócios; que eu estava sozinho mesmo; que eu ia descendo para o rumo do cais beira rio, após tirar os objetos de lá; que a viatura me abordou
(...)
A vítima Laurijane de Miranda Moraes, declarou (mídia fl.61): que eu trabalho lá, e eu estou coordenadora da Instituição (Centro Cultural Cristino Castro); que no momento foi como foi dito no Boletim de Ocorrência, foi nesse horário (não diz qual); que não tinha o vigia, e ele arrombou a porta porque exatamente o vigia não foi no dia, aí pela manhã fomos para prestar o depoimento lá na Delegacia, na Central de Flagrantes; que foi a caixa de som, e recuperamos o café e o açúcar; que ele entrou pela porta da frente; que a porta foi arrombada sim, ela era fechada com o cadeado; que a parte inferior debaixo da porta, porque a casa é bem antiga e as portas são bem..., mesmo que tenha havido a reforma elas ficam frágeis, a gente tem teve até que concertar a porta; que ele andou no interior da casa, mas só conseguiu levar essas duas coisas, esses dois objetos; que foram subtraídos a caixa de som, o café e o açúcar; que o furto ocorreu as 03:00 horas da manhã; que me comunicaram só no outro dia, bem cedo; que na verdade lá é um comodato e quem concertou a porta foi a pessoa que é responsável pela casa, eu sou a coordenadora e tem uma representante dos herdeiros, no momento eu não estou lembrando quanto foi o valor da porta; que sim, houve prejuízo, porque era uma porta centenária e de qualquer forma foi um prejuízo, né?!.
Testemunha Beltrão Brito Gonzaga, policial militar, disse (mídia fl. 61): que a gente estava em ronda ostensiva, altas madrugadas lá por volta de..., não sei dizer com precisão o horário e aí a gente encontrou ele carregando esses objetos; que ele já é reincidente, já peguei ele várias vezes, nem conto as vezes que eu já conduzi ele por roubo, roubo mesmo em flagrante; que aí peguei ele e ele disse que ter furtado de uma Igreja, levei ele na Igreja lá, mas ele não tinha furtado na Igreja, até que ele confessou que tinha sido nesse prédio do Cristino Castro; que levamos lá e estava arrombado e ele já tinha feito a maior festa lá; que eu não sei com precisão qual era o horário preciso não, mas era madrugada; que ele não tentou fugir no momento da abordagem, porque ele já me conhece, já peguei ele várias vezes, ele é de casa; que não tinha como ele fugir porque ele estava com a caixa e eu estava em cima dele com a viatura, na mesma hora a gente abordou e já foi derrubando ele; que foi, a gente foi na Igreja, que ele tinha dito que tinha roubado era de uma Igreja, mas nós chegamos lá na Igreja que tinha sido roubada na mesma semana e disseram que foi ele que tinha roubado vários outros objetos, só que depois descobrimos que os objetos que ele havia furtado não era da Igreja, aí ele confessou que tinha sido no Cristino Castro; que chegamos lá e estava arrombado; que ele nos levou pelo lugar que ele entrou, que tinha arrombado, aí conduzimos para o DP; que era a porta da frente que estava arrombada, ele arrombou a porta, arrebentou tudo; que constatamos que a porta estava arrombada, aberta lá ; que eu já peguei ele inúmeras vezes com furto em flagrante.
A testemunha Raimundo Batista de França Júnior, policial militar, disse (mídia fl.61): que a gente estava em ronda pelo centro, eu era motorista da viatura e tinha o Sargento Brito na época como comandante, aí a gente avistou ele com atitude suspeita, carregando uma caixa de som de madrugada, eu não sei especifica horário; que aí a gente abordou e ele falou que tinha furtado, só que ele falou que tinha furtado em uma Igreja próximo ao quartel; que a gente levou para o Distrito e a gente foi na Igreja, chegando na Igreja a gente falou com o vigia, e o vigia constatou que não tinha nada furtado e que estava tudo ok lá; que a gente voltou pro centro para fazer ronda e a gente via a porta do espaço cultural entreaberta, e aí a gente viu que ele tinha entrado lá e tinha furtado nesse local; que geralmente a porta fica fechada e eu não observei se tinha sinais de arrombamento, mas a porta fica fechada; que ele já é conhecido nosso, ele já é figurinha conhecida no quartel, a gente tem várias ocorrências com ele desse tipo de prática de furto”.

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque foram responsáveis por efetuar a prisão em flagrante do réu, bem como pela apreensão da res furtiva. 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Diante do exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res furtiva, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito imputado pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

1.2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Na espécie, restou evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, porquanto o acusado invadiu um centro cultural por meio anormal no período de repouso noturno, circunstâncias que obstam a aplicação do Princípio da Insignificância, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

“Apesar de o valor da res furtiva não se mostrar tão expressivo, as circunstâncias em que se deu sua subtração - mediante invasão do domicílio e durante o repouso noturno -, acrescido ao fato de o paciente já ostentar diversas condenações com trânsito em julgado por delitos contra o patrimônio, denotam sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta, sendo cogente uma resposta estatal mais incisiva para coibir sua propensão a novas práticas delitivas” (AgRg no HC 473.169/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

“Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da insignificância, porquanto o crime de furto foi praticado mediante escalada e no período noturno, circunstâncias concretas desabonadoras que demonstram maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior” (AgRg no AREsp 1653189/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva.

2. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Requer o apelante o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não há exame pericial válido a comprovar o suposto arrombamento.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.

Sobre o tema, confira-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI[1] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A qualificadora do rompimento de obstáculo, tal qual descrita na denúncia, arrombamento da porta de entrada da residência furtada, invariavelmente, deixa vestígios. Portanto, imperiosa a realização do exame de corpo de delito para o reconhecendo desta qualificadora.

Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito arrombamento, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo).

3.  MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

Aduz a defesa que para que se configure a majorante do repouso noturno faz-se necessário que o crime de furto seja praticado em casa habitada, levando-se a entender, assim que tal qualificadora aplica-se somente a furtos cometidos em residências, tão logo, excluindo-se as mediações das mesmas, como in casu, que apesar de o poço ficar próximo à residência, desta não faz parte, pois não serve de moradia.

Sucede que para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.

Esse o entendimento do e. STJ:

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 – destacou-se)

“Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018 -destacou-se)

Do exposto, observa-se que, restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.

Devida, portanto, a manutenção da sentença condenatória neste ponto.

4. REVISÃO DA PENA-BASE.

O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória.

5. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO MAJORADO PRIVILEGIADO (ART. 155, §§ 1º E 2º, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Incide a atenuante da confissão espontânea. No então, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não incidem agravantes.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Incide a causa de diminuição do furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP), razão pela qual reduzo a pena provisória na fração de 1/2 (um meio), fixando-a em 06 (seis) meses de detenção e 05 (cinco) dias-multa

Presente também a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), pelo que majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Os pedidos relacionados à fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porque já foram acolhidos pela sentença condenatória.

7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Descabido o pleito de suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, uma vez que já houve a substituição por pena restritiva de direito.

 

DISPOSITIVO


Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





[1] TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700.  1a. Câmara Especializada Criminal.  Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000233-37.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023