Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751239-58.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que a antecipação da tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para o agravante, ao passo que ao continuar a reter valores recebidos pelo agravado a título salarial - caso posteriormente declarado indevido - acarretará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verbas de caráter eminentemente alimentar. 2. Em relação ao valor fixado (multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00), reputo que não se mostra exorbitante, tampouco destoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorreria, apenas, acaso representasse, ao agravante, uma obrigação desproporcional às suas posses. Contudo, trata-se de uma das maiores instituições financeiras do País, sendo certo que a capacidade econômica do recorrente não será minimamente abalada diante do valor das astreintes arbitradas. 3. Nesse contexto, conclui-se que o quantum fixado não é excessivo, mas, sim, adequado ao atendimento da finalidade pretendida, e que não representa, para o agravante, qualquer sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas e as circunstâncias do caso, devendo prevalecer a multa cominatória impugnada, porquanto arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751239-58.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751239-58.2022.8.18.0000

Origem: Picos / 1ª Vara Cível

Agravante: BANCO BMG S/A

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)

Agravado: JOAQUIM BARROS SOBRINHO

Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que a antecipação da tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para o agravante, ao passo que ao continuar a reter valores recebidos pelo agravado a título salarial - caso posteriormente declarado indevido - acarretará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verbas de caráter eminentemente alimentar. 2. Em relação ao valor fixado (multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00), reputo que não se mostra exorbitante, tampouco destoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorreria, apenas, acaso representasse, ao agravante, uma obrigação desproporcional às suas posses. Contudo, trata-se de uma das maiores instituições financeiras do País, sendo certo que a capacidade econômica do recorrente não será minimamente abalada diante do valor das astreintes arbitradas. 3. Nesse contexto, conclui-se que o quantum fixado não é excessivo, mas, sim, adequado ao atendimento da finalidade pretendida, e que não representa, para o agravante, qualquer sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas e as circunstâncias do caso, devendo prevalecer a multa cominatória impugnada, porquanto arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito,  negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, que, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do autor, JOAQUIM BARROS SOBRINHO, relacionados aos supostos contratos discutidos nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aduz o agravante (ID 6323516), em apertada síntese, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, acerca do exorbitante valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreinte.

Em decisão de ID 6633670, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

A questão ora debatida se trata de decisão judicial que deferiu o pedido antecipatório, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, ora agravada, por conta do suposto contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cinge-se, assim, a controvérsia em aferir o acerto ou não da proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado pelo juízo a quo, a título de multa cominatória.

Como cediço, o instituto da imposição de multas conhecido como "astreintes" tem como finalidade precípua conferir máxima efetividade à decisão judicial, de modo a impedir que o devedor se furte de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.

A multa cominatória, portanto, é legítima, não carecendo de revogação.

Ademais, tem-se que a antecipação da tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para o agravante, ao passo que ao continuar a reter valores recebidos pelo agravado a título salarial - caso posteriormente declarado indevido - acarretará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verbas de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao valor fixado (multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00), reputo que não se mostra exorbitante, tampouco destoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorreria, apenas, acaso representasse, ao agravante, uma obrigação desproporcional às suas posses. Contudo, trata-se de uma das maiores instituições financeiras do País, sendo certo que a capacidade econômica do recorrente não será minimamente abalada diante do valor das astreintes arbitradas.

Nesse contexto, conclui-se que o quantum fixado não é excessivo, mas, sim, adequado ao atendimento da finalidade pretendida, e que não representa para o agravante qualquer sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas e as circunstâncias do caso, devendo prevalecer a multa cominatória impugnada, porquanto arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1000,00 (mil) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor dez mil reais. 4.Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais. 5.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714438-51.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)”

 

Com base no explanado, em juízo de cognição inicial, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações do agravante, nem mesmo a alegada urgência a justificar o postulado neste recurso instrumental.

Assim, em decisão de mérito, restando inalterada a situação fática, a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, restando, pois, intocável a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito,  negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0751239-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOAQUIM BARROS SOBRINHO

Publicação

02/03/2023