Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000401-94.2011.8.18.0047


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, os réus/apelantes desistiram da apelação criminal interposto, circunstância que constitui óbice ao conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Considerando que consta nos autos procuração outorgada ao causídico signatário do pedido de desistência, contendo poderes especiais para desistir, e não havendo prejuízo aos recorrentes, verifico inexistir óbice à homologação do pleito de desistência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016). 3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os sentenciados condenados, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso da defesa julgado prejudicado. Conhecido e provido o recurso do Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000401-94.2011.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000401-94.2011.8.18.0047
ÓRGÃO: 
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTES/APELADO: Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa
ADVOGADO: 
Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n. 6843)



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, os réus/apelantes desistiram da apelação criminal interposto, circunstância que constitui óbice ao conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Considerando que consta nos autos procuração outorgada ao causídico signatário do pedido de desistência, contendo poderes especiais para desistir, e não havendo prejuízo aos recorrentes, verifico inexistir óbice à homologação do pleito de desistência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os sentenciados condenados, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso da defesa julgado prejudicado. Conhecido e provido o recurso do Ministério Público.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, homologar o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso interposto por Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa. Ato contínuo, conhecer do apelo interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PROVIMENTO, para aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva, e, assim, redimensionar a pena em definitivo de ambos os réus para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa, contra sentença de primeiro grau que condenou os réus à pena de em 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, na forma do art. 71 do CP.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de que seja aplicada na dosimetria da pena o aumento previsto no art. 71 do CPP sobre a pena mais grave dos apelados.

Devidamente intimada para apresentar as razões recursais na forma do art. 600, § 4º do CPP, a defesa dos réus, ora apelantes, requereu a desistência do recurso (ID. 7148706).

Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do recurso ministerial, aduzindo que no caso concreto o magistrado aplicou a pena maior depois aumentou a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, portanto não que se falar que o magistrado não aumentou a pena em relação ao crime continuado.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso da acusação para que seja aplicada na dosimetria da pena o aumento previsto no art. 71 do CPP sobre a pena mais grave dos apelados.

É o relatório.

 


VOTO


 

RECURSO DA DEFESA - DESISTÊNCIA RECURSAL

No caso em apreço, os réus/apelantes desistiram da apelação criminal interposto, circunstância que constitui óbice ao conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Considerando que consta nos autos procuração outorgada ao causídico signatário do pedido de desistência, contendo poderes especiais para desistir, e não havendo prejuízo aos recorrentes, verifico inexistir óbice à homologação do pleito de desistência.

Diante do exposto, homologo a desistência requerida pelos recorrentes e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Requer o Ministério Público a aplicação da fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) quando da exasperação da pena no que diz respeito à regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência.

No caso em apreço, conquanto a sentença condenatória tenha reconhecido prática de dois crimes pelos acusados em continuidade delitiva, deixou de aplicar a regra da exasperação prevista no art. 71 do Código Penal. Confira-se:

“POR TODO O EXPOSTO, com fundamento nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS ACUSADOS JOSENILSON ALVES DE SOUSA e HENNRIQUE GOMES DE SOUSA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(...)
Tendo em vista o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), tratando-se de penas diversas, devem ser aplicadas aos acusados as penas mais graves, razão pela qual torno fixo definitivamente as penas dos acusados Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa em 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, tendo em vista a ausência de mais elementos acerca da situação financeira do acusado”.

Com efeito, verificada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, deveria ter o juiz sentenciante, conforme orientação da Corte da Cidadania, aplicado da fração mínima de aumento prevista pelo art. 71, caput, do Código Penal, 1/6 (um sexto).

Assim, em razão atecnia observada durante o cálculo dosimétrico, passo ao refazimento da dosimetria penal, no que se refere à aplicação da regra do concurso de crimes.

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os sentenciados condenados, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso interposto por Josenilson Alves de Sousa e Henrique Gomes de Sousa. Ato contínuo, conheço do apelo interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PROVIMENTO, para aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva, e, assim, redimensionar a pena em definitivo de ambos os réus para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000401-94.2011.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSENILSON ALVES DE SOUSA

Publicação

03/03/2023