TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000660-55.2017.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: CRISPINA ACELINA DE SOUSA, CARLOS JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000660-55.2017.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: CRISPINA ACELINA DE SOUSA, CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu que estava com valor inferior no seu benefício, decorrente de um empréstimo que não efetuou. Requer a declaração de inexistência do débito, danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é 546636999, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; (2) DETERMINAR à secretaria a retificação do polo passivo, conforme descrito no item II, a, dessa sentença; (3) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples, toda quantia que foi descontada mensalmente referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, (4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00; (5) DETERMINAR que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo. (ID 1430696, pag. 171/178).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, em razão da necessidade de perícia técnica, no mérito, validade do contrato realizado com analfabeto, pois não há necessidade de instrumento público, não havendo ilícito, portanto não havendo danos materiais, que os valores foram recebidos pela parte autora, não existindo danos morais, questiona, subsidiariamente, o valor do quantum indenizatório (ID 1430696, pag. 184/192).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1430696, pag. 204/223).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado e passo a análise do mérito.
Analisado detidamente os autos, verifico que diferentemente do defendido pela parte autora/recorrida, a instituição financeira apresentou em juízo tanto o contrato ora impugnado, no qual consta as suas informações pessoais, a assinatura a rogo, bem como de mais duas testemunhas, nos termos do exigido pelo artigo 595 do CC/02.
Ademais, foi apresentado ainda documento informando a transferência do valor contratado para uma conta bancária em nome da recorrida, inclusive, no extrato bancário juntado à inicial consta o recebimento do dinheiro.
Dessa forma, considerando a efetiva celebração do mútuo bancário, bem como o recebimento da quantia pretendida pela consumidora, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da contratante ser pessoa analfabeta, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, nem exigindo a utilização de procuração pública para a contratação do negócio jurídico.
Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar o mérito da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.
É como voto.
Teresina, 02/04/2023
0000660-55.2017.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuCRISPINA ACELINA DE SOUSA
Publicação10/04/2023