
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750264-67.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: WALTER FERNANDES DA COSTA
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0818468-71.2020.8.18.0140, na qual o juízo de origem reconheceu a sua incompetência para conhecimento da demanda e suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário, a qual homologou pedido de desistência da parte autora naquela demanda judicial, ora agravante no presente recurso.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750264-67.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorWALTER FERNANDES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023