Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000022-58.2015.8.18.0098


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000022-58.2015.8.18.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.

 Em sentença, ID 8583380, o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95), deixando de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

 É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°. 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000022-58.2015.8.18.0098 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000022-58.2015.8.18.0098

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO

Publicação

10/01/2023