Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754675-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. Estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754675-25.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754675-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

2. Estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde

2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754675-25.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

AGRAVADO: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento (id 7248170) com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por FABIANA FERREIRA DOS SANTOS.

O presente agravo investe contra a decisão interlocutória que determinou ao agravante que custeie o tratamento solicitado pelo médico assistente da requerente, consistente na realização de 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição (EMTR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.

Em suas razões, o agravante sustenta que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu Rol de Procedimentos e desde que obedecidas as diretrizes ali contidas.

Assevera a agravante que não concorrem, no caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, na medida em que a recorrente observou a legislação aplicável ao caso. Pede provimento do recurso no sentido de SUSPENDER a antecipação de tutela deferida de forma inaudita altera pars e que esta confirme a suspensão quando do julgamento do mérito.

Em decisão monocrática  foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar (ID nº 8843445), o Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 



VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou ao agravante que custeie o tratamento solicitado pelo médico assistente da requerente, consistente na realização de 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição (EMTR), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.

Pois bem, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada a inicial demonstravam que a paciente necessitava do tratamento solicitado pelo médico assistente.

Assim, estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde. A ação do plano de saúde agravante é vedada pela jurisprudência.

Segundo a jurisprudência, o plano de saúde pode até escolher ou determinar quais doenças serão cobertas por ele. No entanto, a ele é proibido deixar de fornecer o procedimento mais adequado, conforme recomendações médicas. A respeito disso, eis a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.

 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).

 3.- Agravo Regimental improvido.


 Em outras palavras, não é permitido à seguradora negar fornecimento do tratamento que o requerente necessita se ela é o meio mais propício à recuperação do paciente. 

É importante ressaltar que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

 Dessa forma, considero que deveria o plano de saúde agir de maneira a tutelar os interesses do agravado, uma vez que era obrigação dele fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme prescrição médica. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0754675-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FABIANA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/03/2023