Acórdão de 2º Grau

Valor da Execução / Cálculo / Atualização 0755723-53.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOB MULTA ARBITRADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme explanado quando do deferimento do pedido de liminar vindicado, ID. 4558142, a matéria pertinente a aplicação dos juros foi expressamente apreciada quando do julgamento da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9 em comento. 2. Sobredita decisão restou transitada em julgado, cuidando-se, portanto, de matéria devidamente acobertada pela coisa julgada. Com efeito, mesmo matérias ditas de ordem pública, como a aplicação de juros e correção monetária operam preclusão pro judicato, sendo vedado ao julgador reabrir sua discussão no feito. 3. O erro material corrigível a qualquer tempo é o erro de cálculo, como os equívocos referentes a meras somas ou subtrações, por exemplo. Por outra, as questões de direito, como os critérios a serem observados na liquidação de sentença para apurar o valor do débito, devem ser suscitadas em momento processual oportuno, porquanto se sujeitam ao princípio da preclusão. E uma vez preclusa a matéria por inação da executada, não pode o tribunal determinar a alteração dos cálculos procedidos pelo credor. 4. Desta forma, não merece prosperar a decisão interlocutória vergastada, vez que contrária ao título judicial objeto do cumprimento de sentença. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755723-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755723-53.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDPRF

Advogado: Pedro Vitor Barbosa Portela (OAB/PI nº 18.378)

Agravado: TIM NORDESTE S/A

Advogada: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE nº 20.335)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOB MULTA ARBITRADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme explanado quando do deferimento do pedido de liminar vindicado, ID. 4558142, a matéria pertinente a aplicação dos juros foi expressamente apreciada quando do julgamento da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9 em comento. 2. Sobredita decisão restou transitada em julgado, cuidando-se, portanto, de matéria devidamente acobertada pela coisa julgada. Com efeito, mesmo matérias ditas de ordem pública, como a aplicação de juros e correção monetária operam preclusão pro judicato, sendo vedado ao julgador reabrir sua discussão no feito. 3. O erro material corrigível a qualquer tempo é o erro de cálculo, como os equívocos referentes a meras somas ou subtrações, por exemplo. Por outra, as questões de direito, como os critérios a serem observados na liquidação de sentença para apurar o valor do débito, devem ser suscitadas em momento processual oportuno, porquanto se sujeitam ao princípio da preclusão. E uma vez preclusa a matéria por inação da executada, não pode o tribunal determinar a alteração dos cálculos procedidos pelo credor. 4. Desta forma, não merece prosperar a decisão interlocutória vergastada, vez que contrária ao título judicial objeto do cumprimento de sentença.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao exequente/agravante incidam os consectários legais fixados no acórdão exequendo, lavrado nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9 transitada em julgado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDPRF contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800133-67.2021.8.18.0140, que determinou que a parte exequente, ora agravante, proceda à adequação dos cálculos apresentados, devendo incidir nestes “apenas correção monetária”.

Em suas razões recursais (ID. 4273605), o agravante afirma a necessidade de reforma do decisum, haja vista que os cálculos apresentados seguiram os parâmetros fornecidos por acórdão lavrado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9).

Assevera que o supramencionado acórdão prevê juros de 1% ao mês tanto sobre o valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quanto sobre o valor do dano moral. Ademais, aduz que, após o trânsito em julgado do aludido recurso, o magistrado não pode rever cálculos de ofício, sendo ônus das partes arguir a necessidade de revisão.

Requer, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a retromencionada decisão a quo, ante a necessidade da inserção de juros e correção monetária definidos no acórdão anteriormente publicado.

Em decisão de ID. 4558142, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu pedido de liminar formulado “para determinar a inserção de juros de 1% ao mês e correção monetária sob o valor da multa no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800133-67.2021.8.18.0140, na forma definida no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9”.

A agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 4777023, pugnando pela manutenção da decisão agravada, tendo em vista que o juízo pode analisar a aplicação de juros e correção monetária a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


De início, ratifico o juízo de admissibilidade recursal analisado em ID. 4558142 dos autos, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual o exequente, ora agravado, promove a execução de título judicial, qual seja, o acórdão lavrado, por esta Colenda Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9.

Infere-se que a decisão da qual se insurge o presente Agravo intimou o exequente, ora agravante, para proceder à adequação dos cálculos apresentados, “uma vez que os juros foram calculados no valor da multa e o entendimento do Juízo em epígrafe foi o de que apenas deveria incidir a correção monetária”.

Contudo, conforme explanado quando do deferimento do pedido de liminar vindicado, ID. 4558142, a matéria pertinente a aplicação dos juros foi expressamente apreciada quando do julgamento da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9 em comento, senão vejamos:



“(…) Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tornando sem efeito os atos processuais de execução provisória praticado antes desse julgamento, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros e 1% ao mês, mantendo a sentença nos seus demais termos, cuja condenação por dano moral deve ser corrigida nos termos da súmula 362 do STJ, com juros de 1% ao M~es a partir da citação, permanecendo os ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença”.



Sobredita decisão restou transitada em julgado, cuidando-se, portanto, de matéria devidamente acobertada pela coisa julgada. Com efeito, mesmo matérias ditas de ordem pública, como a aplicação de juros e correção monetária operam preclusão pro judicato, sendo vedado ao julgador reabrir sua discussão no feito. O C. Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes nessa linha de entendimento, ao que nos valemos apontar à guisa de exemplo:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 911542 2016.01.11217-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 24/05/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 308096 2013.00.61381-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 18/12/2017).


Outrossim, na hipótese dos autos, tem-se que a suscitação de erro de cálculo não se confunde com critério de cálculos, e embora aquele possa ser corrigido por inexatidão, este último se mostra matéria de deliberação judicante, somente oponível quando oportunamente suscitada. Isso porque, "em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, erro material é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Precedentes" (Agravo de Instrumento - 0625364-19.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2019, data da publicação: 10/12/2019).

Ao contrário do que pontua a agravada, o erro material corrigível a qualquer tempo é o erro de cálculo, como os equívocos referentes a meras somas ou subtrações, por exemplo. Por outra, as questões de direito, como os critérios a serem observados na liquidação de sentença para apurar o valor do débito, devem ser suscitados em momento processual oportuno, porquanto se sujeitam ao princípio da preclusão. E uma vez preclusa a matéria por inação da executada, não pode o tribunal determinar a alteração dos cálculos procedidos pelo credor.

 Dessa forma, a incidência de juros moratórios, como também da aplicação da correção monetária, são critérios de cálculo e não inexatidão material, de tal forma que, desse modo, precluem, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (Corte Especial, EREsp 644.847/CE). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278388 RS 2012/0275621-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)


Em conformidade com o entendimento ora esposado, não merece prosperar a decisão interlocutória vergastada, vez que contrária ao título executivo judicial, objeto do cumprimento de sentença.

 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao exequente/agravante incidam os consectários legais fixados no acórdão exequendo, lavrado nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.004810-9 transitada em julgado.

  É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755723-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Autor

SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

02/03/2023