
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802628-91.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Recurso conhecido E Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802628-91.2019.8.18.0031, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fulcro no artigo 918, inciso I, do CPC.
Aduz a parte apelante, em suas razões recursais (id. 2089591), em suma: preliminarmente - da tempestividade dos embargos; do prejuízo da intimação apenas por meio eletrônico, da determinação do TJ/PI para a publicação dos atos processuais do PJE no Diário de Justiça Estadual; no mérito, da desconstituição da multa aplicada - legalidade do procedimento adotado pela concessionária - ausência de pleno contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo da apelada, da Notificação acerca da aferição do medidor, da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa aplicada.
Ao final, requereu seja provida a presente apelação a fim de que se determine que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais após o despacho proferido pelo juízo a quo, entendendo pela intempestividade dos embargos à execução, ante a ausência de publicação no Diário da Justiça, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de 1ª instância para o devido prosseguimento processual, bem como seja reaberto o prazo para distribuição por dependência, em favor da Equatorial Energia Piauí. Alternativamente, caso entenda por julgar o mérito da demanda pugna pela desconstituição do CDA (sanção imposta), ante falta de motivação na penalidade aplicada pelo Procon e, em caso de manutenção da multa, requer a redução do valor.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 2089596.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 2237943)
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4466777).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0803668-45.2018.8.18.0031 (Execução Fiscal), que deu origem ao presente embargos à execução, sobreveio sentença (id. 10017810), que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830, inclusive já transitada em julgado conforme certidão de id. 11399891.
Neste passo, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução.
Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico.
Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante/apelante.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado, verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021)
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, de ofício, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, restando prejudicado o julgamento de mérito do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802628-91.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/01/2023