Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0802628-91.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802628-91.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Recurso conhecido E Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802628-91.2019.8.18.0031, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fulcro no artigo 918, inciso I, do CPC.

Aduz a parte apelante, em suas razões recursais (id. 2089591), em suma: preliminarmente - da tempestividade dos embargos; do prejuízo da intimação apenas por meio eletrônico, da determinação do TJ/PI para a publicação dos atos processuais do PJE no Diário de Justiça Estadual; no mérito, da desconstituição da multa aplicada - legalidade do procedimento adotado pela concessionária - ausência de pleno contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo da apelada, da Notificação acerca da aferição do medidor, da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa aplicada.

Ao final, requereu seja provida a presente apelação a fim de que se determine que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais após o despacho proferido pelo juízo a quo, entendendo pela intempestividade dos embargos à execução, ante a ausência de publicação no Diário da Justiça, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de 1ª instância para o devido prosseguimento processual, bem como seja reaberto o prazo para distribuição por dependência, em favor da Equatorial Energia Piauí. Alternativamente, caso entenda por julgar o mérito da demanda pugna pela desconstituição do CDA (sanção imposta), ante falta de motivação na penalidade aplicada pelo Procon e, em caso de manutenção da multa, requer a redução do valor.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 2089596.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 2237943)

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4466777).

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0803668-45.2018.8.18.0031 (Execução Fiscal), que deu origem ao presente embargos à execução, sobreveio sentença (id. 10017810), que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830, inclusive já transitada em julgado conforme certidão de id. 11399891.

Neste passo, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução.

Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico.

Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante/apelante.

Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado, verbis:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021)

.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, de ofício, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, restando prejudicado o julgamento de mérito do recurso, nos termos da fundamentação supra.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802628-91.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Detalhes

Processo

0802628-91.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

11/01/2023