TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807099-17.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: THAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO COMPETENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Analisando a notificação extrajudicial juntada aos autos no ID. 4402606, verifico que apesar do documento ter sido elaborado por escritório de advocacia que assiste a parte apelada, este foi expedido pelo Cartório Ximenes, conforme assinatura digital constante. 2. Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. 3. Contudo, a aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação, não merecendo prosperar a alegação. 4. Da análise da norma supra, é possível verificar que, para a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, é imprescindível demonstrar não apenas que o desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte - o que não foi comprovado no caso em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Condeno em 15% à título de honorários do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § do CPC, em razão da gratuidade processual. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por THAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA, em face da sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelado.
A referida sentença, com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, , CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão e para consolidar a instituição autora na posse e propriedade do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais (ID. 4402929), a apelante aduz, em síntese, a ocorrência de error in judicando, haja vista que a liminar foi deferida sem a comprovação de expedição de notificação por cartório, haja vista que a notificação constante dos autos foi feita por empresa privada, em inobservância ao previsto na determinação legal inserida no artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, bem como aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Pleiteia pela rescisão do contrato à luz da Teoria da Imprevisão em razão da inexistência de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, pela integral improcedência da ação e a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, o Banco Apelado deixou de se manifestar no prazo legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
II – DO MÉRITO
2.1 – Da notificação expedida por cartório
Em suas razões recursais, a apelante aduz em suma que a notificação extrajudicial, requisito necessário para a concessão de liminar de busca e apreensão, não fora realizada de forma adequada, visto que expedida por empresa privada, não sendo capaz de suprir a determinação legal inserida no artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Ocorre que, analisando a notificação extrajudicial juntada aos autos no ID. 4402606, verifico que apesar do documento ter sido elaborado por escritório de advocacia que assiste a parte apelada, este foi expedido pelo Cartório Ximenes, conforme assinatura digital constante.
Nesse sentido, o requisito exigido no Decreto Lei nº 911/69 foi devidamente atendido, não merecendo prosperar tal argumento.
2.2 – Da Rescisão Contratual à luz da Teoria da Imprevisão
A apelante ressalta que durante a validade contratual houve uma mudança em sua situação, tendo em vista que ficou desempregada e que tal fato a impediu de continuar realizando o pagamento das prestações contratuais em dia. Afirma que, em razão de tal acontecimento extraordinário e imprevisível, poderia a parte prejudicada requerer ao juiz o adimplemento total ou parcial da dívida, dando ensejo à Teoria da Imprevisão.
Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.
Contudo, a aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação, não merecendo prosperar a alegação.
Da análise da norma supra, é possível verificar que, para a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, é imprescindível demonstrar não apenas que o desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte - o que não foi comprovado no caso em questão.
Assim é o entendimento majoritário dos tribunais:
EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação. A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021)
Nesse sentido, em razão da inexistência de provas nos autos acerca da mudança de situação econômica por parte da apelante, deixo de acolher os argumentos acerca da teoria da imprevisão.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Condeno em 15% à título de honorários do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § do CPC, em razão da gratuidade processual.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807099-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTHAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/03/2023