Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802707-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – ART. 485 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção processual com base no artigo 290, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte como condição prévia ao cancelamento da distribuição. 2. Assim, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses de abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável nos casos em que o processo é extinto, sem julgamento de mérito, quando a parte deixou de emendar a inicial. 3. No caso em tela, correta a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, realizou o pagamento das custas complementares após o referido comando sentencial, em inobservância à determinação de emenda à inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802707-68.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802707-68.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: CONDOMÍNIO SOLARIS CELESTE

Advogada: Emanuele Gomes Da Silva (OAB/PI nº10.995)

Apelado: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – ART. 485 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção processual com base no artigo 290, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte como condição prévia ao cancelamento da distribuição. 2. Assim, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses de abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável nos casos em que o processo é extinto, sem julgamento de mérito, quando a parte deixou de emendar a inicial. 3. No caso em tela, correta a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, realizou o pagamento das custas complementares após o referido comando sentencial, em inobservância à determinação de emenda à inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO SOLARIS CELESTE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de R.R Construções e Imobiliária Ltda., ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 6417812 - Pág. 1, o magistrado de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial e complementar as custas devidas.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente apelo, Id. Num. 7298027 - Pág. 1/5, aduzindo que, embora decorrido prazo legal para a complementação das custas processuais, não houve intimação pessoal do autor para o regular prosseguimento do feito, antes da sua extinção. Sustenta que, conquanto tenha realizado o pagamento das custas a destempo, deve-se primar pela resolução do mérito, tendo em vista os inegáveis prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça. Com isso, requer a cassação da sentença e, por conseguinte, o regular processamento do feito.

Em contrarrazões, Id. Num. 6417832, a apelada, além de impugnar o pedido de gratuidade, defende que é prescindível a intimação pessoal do autor, porquanto não se trata de hipótese de abandono da causa. Dito isso, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 7909042 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e já deferida a gratuidade em segundo grau sem qualquer impugnação, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial e complementar as custas devidas.

Na hipótese, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo defendendo que, conquanto tenha decorrido prazo legal para a complementação das custas processuais, não houve intimação pessoal do autor para o regular prosseguimento do feito, antes da sua extinção.

Nesse ponto, a exegese do art. 290 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, in verbis:


“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”


Como se observa, o referido comando judicial dispõe expressamente que a intimação se dará na pessoa do procurador da parte. Desse modo, a extinção processual com base no artigo 290, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte como condição prévia à extinção do feito.

Sendo assim, vê-se dos autos que o apelante foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar a complementação das custas iniciais, além disso, houve a dilação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias e ainda assim a determinação de emenda à inicial não foi cumprida.

O caso sub examine, não se trata propriamente de abandono do processo, e sim de falta de recolhimento das custas processuais.

Diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a parte deixou de emendar a inicial.

A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)” (grifo nosso).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Conforme o disposto no §1º do artigo 485 do CPC, somente nos casos dos incisos II e III há a necessidade de intimação pessoal do autor para que seja declarada a extinção do processo. 2. Não sendo um dos casos elencados no §1º do art. 485, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, não necessita de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. A Magistrada determinou a modificação do valor da causa, assim como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais, porém, ao invés de efetuar o recolhimento, o apelante quedou-se inerte. 4. Tendo a MM. Juíza determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o seu entendimento, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019008-41.2009.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Intimada a parte autora por meio do seu patrono, conforme consta á fl. 288, para complementar o diferencial das custas relativo à inicial, e não efetuado o pagamento, impõe-se a extinção do feito na forma do artigo, 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a intimação pessoal. 2. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007694-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).”


 Dessa forma, correta a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, realizou o pagamento das custas complementares em destempo, ou seja, após o referido comando sentencial, inobservando à determinação de emenda à inicial.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802707-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CONDOMINIO SOLARIS CELESTE

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

02/03/2023