TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001440-68.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: CAROLINA FORTES DE MORAES NETA e outros
Advogado: Oderman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº4.410)
Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº16.983)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.011, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Além disso, no julgamento do EREsp 1.265.625-SP, em 30/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. 4. Desse modo, compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, STJ. 5. Se a citada empresa pública federal, depois de intimada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, assevero que o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário Repetitivo n° RE n° 827.996/PR. 6. Juízo de retratação exercido. Modificação de entendimento do acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 1.030 do CPC, votar pela retratação do entendimento proferido nesta apelação, momento em que trago a esta Câmara Especializada o entendimento de declínio da competência da Justiça comum à Justiça Federal, com a respectiva remessa dos autos nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carolina Fortes de Moraes Neta e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, pelos autores promovida, em desfavor da Caixa Seguradora S/A, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória dos requerentes, em razão do transcurso de mais de 01 (um) ano e dia entre a data dos sinistros e de quitação e extinção dos contratos de mútuo habitacional e de seguro, momento que foi determinada a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC – correspondente aos arts. 354 e 487, II, do CPC/15).
Na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível de 4 de fevereiro de 2020, este Órgão Julgador, em voto da lavra do eminente Des. aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à unanimidade, em sede de embargos de declaração, conheceu do recurso, atribuindo-lhes efeito modificativo, afastando, assim, a carência da ação em razão da quitação do contrato, bem como afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (ID 5022676. Pág. 203)
Por conseguinte, houve a interposição de Recurso Especial por parte da seguradora, ID. 4783774 (págs. 16-94), sem a apresentação de contrarrazões. Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator de origem (ID. 4783773, págs. 1279-1283), para a realização de eventual o juízo de retratação, nos termos previstos no art. 1.030, II, do CPC, caso fosse verificada a existência de contrariedade entre o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Especializada (ID 5022676, p. 173) e a respectiva orientação do STF exarada em sede de Repercussão Geral no RE 827.996, Tema 1011, in verbis:
“RE nº 827.996: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020)”
É o que basta relatar.
VOTO
Esta C. 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência deste TJPI para o exercício do reexame do acórdão de julgamento da presente apelação, com o fito de verificar eventual divergência entre o decisum colegiado e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu pela não incidência do prazo prescricional ao caso em comento. Observe-se que o acórdão não se manifestou acerca do eventual interesse e legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como pela competência ou incompetência da Justiça Federal, uma vez que se configuraria verdadeira supressão de instância, conforme se verifica pela ementa a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ERRO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – SUPRESSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – ANÁLISE DO APELO QUANTO AOS PONTOS DISCUTIDOS – CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Reconhecido o equívoco quanto à contagem do prazo recursal, vez que o primeiro dia considerado foi feriado local, tem-se como tempestivo o recurso, vez que interposto dentro do prazo previsto em lei. 2. Deve ser afastada a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação do financiamento, pois a quitação do contrato de financiamento não extingue o contrato de seguro relativamente à cobertura dos vícios construtivos ocorridos quando da sua vigência. 3. Na esteira do entendimento do STJ, “sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional (AgRg no AREsp 484.874/SP, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014)”. 4. Recurso provido com efeito modificativo para reconhecer a tempestividade da apelação, reformando a sentença para no sentido de afastar a carência da ação em razão da quitação do contrato e, ainda, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos para regular processamento no juízo de origem.”
Nesse sentido, verifico que, no presente caso, deverá ser exercido o juízo de retratação.
Isso porque, em que pese o acórdão não fazer menção à questão da competência da Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, o que atrai competência para a Justiça federal, posto que restou assentado que “o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido o julgado da Corte Superior:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isso porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.”
Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.
Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Partindo dessa premissa, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).”
Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.”
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).
Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que, tendo a CEF manifestado interesse na causa, compete somente à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.030 do CPC, voto pela retratação do entendimento proferido nesta apelação, momento em que trago a esta Câmara Especializada o entendimento de declínio da competência da Justiça comum à Justiça Federal, com a respectiva remessa dos autos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001440-68.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAROLINA FORTES DE MORAES NETA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação01/03/2023