Decisão Terminativa de 2º Grau

Submissão à Condição Análoga à de Escravo 0761582-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761582-16.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0004712-28.2020.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : ANTONIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067) 

PACIENTE(S) : ILZA VALI DA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE EM SEGUNDA FASE DE CÁLCULO — MATÉRIA AFEITA A RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o decote de qualificadora  pretendido é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Embargos de Declaração ou mesmo Revisão Criminal, caso já não seja tempestivo o aclaratório; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067), em favor do paciente ILZA VALI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

A impetração narra que a paciente foi condenada a pena de “8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa pelo crime de Trafico de Entorpecente nos autos do processo nº 0004712-28.2020.8.18.0140”. 

Argumenta que, embora a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento no recurso de Apelação Criminal nº 0004712-28.2020.8.18.0140, não foi arguido na ocasião o questionamento da aplicabilidade da agravante do art. 61, II “j” do Código Penal, referindo-se especificamente a crime cometido durante período de calamidade pública. Em especial, aponta que não haveria na sentença condenatória comprovação de que a paciente “se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do COVID-19. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

Para a análise necessária à convicção para que se procedesse ao afastamento de agravante seria necessária também discussão e aprofundamento no contexto fático-probatório, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, determinar a existência ou não da agravante de crime cometido em período de calamidade pública sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita. 

Diante do apresentado aqui, considerando que: 

1. Pretende o impetrante revisão de dosimetria penal e consequente redimensionamento da pena aplicada; 

2. A competência deste juízo para apreciar a matéria se esgotou em tese no julgamento do Apelo Criminal; 

3. Há a proposição de Recurso Especial visando revisão de dosimetria em outro aspecto da sentença condenatória, o instrumento adequado para pleitear um possível afastamento de agravante nesta fase processual seria o Embargo de Declaração, invocando a omissão ante o princípio da devolução da matéria e da apreciação de ofício na seara adequada ou, caso não mais sejam os aclaratórios tempestivos, Revisão Criminal, vez que já estaria preclusa a matéria. 

Por fim, destaco que a via eleita, o Habeas Corpus, se presta a enfrentar ato ilegal que viole ou ameace violar o direito ambulatorial de alguém, o que também não se verifica no caso em estudo. 

Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761582-16.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761582-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Submissão à Condição Análoga à de Escravo

Autor

ILZA VALI DA SILVA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

30/01/2023