HABEAS CORPUS 0761582-16.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0004712-28.2020.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : ANTONIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067)
PACIENTE(S) : ILZA VALI DA SILVA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE EM SEGUNDA FASE DE CÁLCULO — MATÉRIA AFEITA A RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o decote de qualificadora pretendido é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Embargos de Declaração ou mesmo Revisão Criminal, caso já não seja tempestivo o aclaratório;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO LUÍS DE SOUSA (OAB/TO 10.067), em favor do paciente ILZA VALI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A impetração narra que a paciente foi condenada a pena de “8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa pelo crime de Trafico de Entorpecente nos autos do processo nº 0004712-28.2020.8.18.0140”.
Argumenta que, embora a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento no recurso de Apelação Criminal nº 0004712-28.2020.8.18.0140, não foi arguido na ocasião o questionamento da aplicabilidade da agravante do art. 61, II “j” do Código Penal, referindo-se especificamente a crime cometido durante período de calamidade pública. Em especial, aponta que não haveria na sentença condenatória comprovação de que a paciente “se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do COVID-19.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Para a análise necessária à convicção para que se procedesse ao afastamento de agravante seria necessária também discussão e aprofundamento no contexto fático-probatório, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, determinar a existência ou não da agravante de crime cometido em período de calamidade pública sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita.
Diante do apresentado aqui, considerando que:
1. Pretende o impetrante revisão de dosimetria penal e consequente redimensionamento da pena aplicada;
2. A competência deste juízo para apreciar a matéria se esgotou em tese no julgamento do Apelo Criminal;
3. Há a proposição de Recurso Especial visando revisão de dosimetria em outro aspecto da sentença condenatória, o instrumento adequado para pleitear um possível afastamento de agravante nesta fase processual seria o Embargo de Declaração, invocando a omissão ante o princípio da devolução da matéria e da apreciação de ofício na seara adequada ou, caso não mais sejam os aclaratórios tempestivos, Revisão Criminal, vez que já estaria preclusa a matéria.
Por fim, destaco que a via eleita, o Habeas Corpus, se presta a enfrentar ato ilegal que viole ou ameace violar o direito ambulatorial de alguém, o que também não se verifica no caso em estudo.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0761582-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalSubmissão à Condição Análoga à de Escravo
AutorILZA VALI DA SILVA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação30/01/2023