TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800927-42.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: JOAO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS (ART. 595, CC). REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, o qual fora firmado em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, aplicáveis as negociações realizadas com pessoas analfabetas. 3. No entanto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha seguido as formalidades indicadas, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos. 4. Quanto ao comprovante de repasse dos valores pactuados, apresenta valor com dedução decorrente do contrato refinanciado, sobre o qual não há provas de existência ou validade nos autos, tornando-se impossível a constatar perfectibilização do negócio jurídico atacado. 5. A promulgação da nulidade da avença é medida que se impõe, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do apelante à repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, bem como à indenização por danos morais. 6. No que cabe ao dano moral, houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nisso, minoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, reformando a sentença tão somente com o fim de minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO RIBEIRO DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença (ID nº 7442292), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Desta forma, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da folha de pagamento do autor, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em suas razões (ID nº 7442303), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, pediu pela minoração do quantum indenizatório, como também que a restituição aconteça de forma simples, e não em dobro.
Em sede de contrarrazões (ID nº 7442310), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 7520689).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 7466522 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Além da vulnerabilidade própria da condição de consumidor, o autor é idoso e analfabeto, o que reforça sua hipossuficiência diante da instituição financeira, configurando um estado de “hipervulnerabilidade”.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais, que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto assumiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante juntou instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Cumpre averiguar, portanto, se atendeu às formalidades exigidas para a pactuação.
O instrumento juntado está devidamente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do CC, dispondo da suposta aposição digital do autor, bem como das assinaturas de um terceiro e de duas testemunhas. Portanto, percebe-se que as formalidades legais exigíveis à espécie foram atendidas. No entanto, outros aspectos devem ser analisados para fins de decretação da validade do instrumento em foco. Veja-se:
Em sede de contestação, o Banco informou que o contrato objeto da demanda – nº 246362411 - foi celebrado em 09/10/2014, no valor de R$ 3.150,55, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 96,33, mediante desconto em benefício previdenciário. Apontou que, do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 371,18 para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo anteriormente celebrado. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 2.779,37, o qual teria sido disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora.
Diante do exposto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha seguido as formalidades indicadas, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.
2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
4 – Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6 - Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800870-64.2021.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022) Grifei
Além disso, outro fator deve ser analisado, qual seja: o repasse dos supostamente valores contratados. Isto porque, enquanto espécie de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.
No caso em testilha, embora o Banco tenha juntado aos autos um comprovante de transferência (ID. 7442303, pág. 5), este apresenta valor com dedução decorrente do contrato refinanciado, sobre o qual não há provas de existência ou validade nos autos, tornando-se impossível constatar a perfectibilização do negócio jurídico atacado.
Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, reformando a sentença tão somente com o fim de minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800927-42.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO RIBEIRO DE SOUSA
Publicação27/02/2023