
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751045-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: DILZA MARIA PEREIRA SARAIVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SARAIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DILZA MARIA PEREIRA SARAIVA, já qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE LIMINAR, nº 0804851-61.2021.8.18.0026, indeferiu tutela de urgência para anular compra e venda de imóvel que teria ocorrido de forma supostamente simulada e por meio de procuração supostamente inválida.
Em decisão ID. 6270949, foi indeferido o efeito suspensivo da decisão atacada haja vista a não visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo juízo de 1º grau em sede de sentença definitiva ou mesmo em sede de recurso ante órgão colegiado.
Em despacho ID. 7734703, a parte agravante foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas de preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias.
A agravante deixou transcorrer o prazo sem que comprovasse o recolhimento das custas ou sua condição de hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar pleiteado nos presentes autos, não verifiquei a presença de seus requisitos autorizadores que justificassem o postulado pela agravante.
Dada a oportunidade para comprovar o pagamento das custas, a agravante se manteve inerte tanto quanto ao pagamento, quanto à possibilidade de comprovar a condição de hipossuficiência alegada
A ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimado para fazê-lo configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal.
Dessa forma, NÃO conheço do agravo de instrumento em razão da deserção.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 09/01/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751045-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDILZA MARIA PEREIRA SARAIVA
RéuRAIMUNDO NONATO SARAIVA
Publicação10/01/2023