TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751549-35.2020.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença (PI)
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO ENTE MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO QUE SE DISTINGUE DA DISTRIBUIÇÃO IMPLEMENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de serviço essencial à segurança e ao bem estar da população, deve ser a municipalidade compelida a providenciar efetiva e satisfatória iluminação pública na localidade em destaque, com a consequente instalação de postes de luz.
2. Conforme parecer ministerial, “A agravante, concessionária de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado, não vinculada ao ente municipal. Assim sendo, não possui responsabilidade para promover a regularização do serviço de iluminação pública, consistente na manutenção dos postes que se encontram com defeito”.
3. Corroborando com esse entendimento, a Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (Id.1569185 – Pág. 1/180), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 21 que “a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal[…].”
4. Portanto, como alegado, "toda a infraestrutura da iluminação pública (tais como lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos etc.) pertence ao Munícipio de Pimenteiras/PI, não guardando qualquer relação com os sistemas de distribuição implementados pela concessionária para a execução de suas atividades".
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir a recorrente do polo passivo da Ação Civil Pública que tramita na (2ª Vara da Comarca de Valença (PI) sob nº 0000231-59.2013.8.18.0110, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (Juiz convocado). Houve sustentação oral: Dr. Willame Vieira Cardoso (OAB/MA nº 22.043). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de dezembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.° 0000231-59.2013.8.18.0110), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão combatida (Id.1569180 – Pág. 2) determinou a intimação das partes demandadas para que regularizem os serviços de iluminação pública nos Assentamentos Água Limpa II e Lagoa do Barbosa, localizados no Município de Pimenteiras – PI.
Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id.1569178 – Pág. 1/14), alegando, em suma, que compete tão somente ao Município de Pimenteiras/PI organizar e prestar serviço de iluminação pública, haja vista o seu interesse local e caráter essencial.
Assim, pugna para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que a eficácia da decisão vergastada seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento recursal, reformando-se o decisum de piso, para que seja revogada a obrigação de fazer imposta à agravante.
Em decisão monocrática (Id.5401697 – Pág. 1), o Des. Relator Oton Mário José Lustosa Torres deixou de apreciar o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada para manifestar-se.
Em contrarrazões ao Id.6095446 – Págs. 1/3, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo provimento recursal, por entender que assiste razão à agravante.
Em seguida, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Superior para manifestação (Id.7228830 – Pág. 1)
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, foi solicitado dia para julgamento na sessão por vídeoconferência.
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Comprovado o preparo, o recurso foi proposto tempestivamente (CPC/15, art. 1003, 5º) contra decisão interlocutória que admite o cabimento de agravo de instrumento, por está prevista no CPC, art. 1.015, I, razões pelas quais impõe-se o juízo de admissibilidade positivo.
II – MÉRITO RECURSAL
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido liminar para implantação de serviço de iluminação Pública em alguns assentamentos do Município de Pimenteiras/PI movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI e da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em Decisão interlocutória de fls. 264/267, foi concedida parcialmente a tutela antecipada determinando a instalação de postes de energia elétrica para iluminação pública nos logradouros do Município de Pimenteiras/PI que não possuíam iluminação. Ademais, foi determinado que a Equatorial S/A suspendesse a contribuição de iluminação pública das faturas de energia da população residente nos locais que não contavam com a iluminação.
Dessa decisão a distribuidora de energia elétrica recorre requerendo seja reformada a decisão agravada, revogando-se a obrigação de fazer imposta à Agravante, ante a ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica sobre o sistema de iluminação pública do Município de Pimenteiras/PI, afastando-se a incidência de multa diária, ou, quando menos, reduzindo-a.
De início, importante contextualizar a competência do MUNICÍPIO prevista constitucionalmente:
“A análise dos artigos 1º e 18, bem como de todo o capítulo reservado aos Municípios (apesar de vozes em contrário), leva-nos ao único entendimento de que eles são entes federativos dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Ainda mais adiante do art. 34, VII, c, que estabelece a intervenção federal na hipótese de o Estado não respeitar a autonomia municipal” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 445).
“A Constituição de 1988 resgatou o Município da inércia em que se encontrava. Concedeu-lhe autonomia para se auto-organizar, podendo elaborar sua própria Lei Orgânica. Ademais inseriu o Município no pacto federativo, em posição de igualdade com a União, os Estados e Distrito Federal” (FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Método, 2008. , p. 377).
Contextualizada a competência legislativa do MUNICÍPIO, importante destacar também que o Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 55, §1º que o Município fiscalizará serviços no interesse do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Vejamos dispositivo, in verbis:
Art. 55. “§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
E, por fim, nos termos do que prescreve o art. 149-A da Constituição da República, a iluminação pública é serviço essencial indispensável à segurança pública e ao bem-estar da população, sendo de responsabilidade do Município o seu fornecimento, sendo inclusive permitida a instituição de contribuição para seu custeio .
Em se tratando de serviço essencial à segurança e ao bem estar da população, deve ser a municipalidade compelida a providenciar efetiva e satisfatória iluminação pública na localidade em destaque, com a consequente instalação de postes de luz.
Conforme parecer ministerial, “A agravante, concessionária de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado, não vinculada ao ente municipal. Assim sendo, não possui responsabilidade para promover a regularização do serviço de iluminação pública, consistente na manutenção dos postes que se encontram com defeito”.
Corroborando com esse entendimento, a Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 (Id.1569185 – Pág. 1/180), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 21 que “a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal[…].”
Portanto, como alegado, "toda a infraestrutura da iluminação pública (tais como lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos etc.) pertence ao Munícipio de Pimenteiras/PI, não guardando qualquer relação com os sistemas de distribuição implementados pela concessionária para a execução de suas atividades".
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DOU provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir a recorrente do polo passivo da Ação Civil Pública que tramita na (2ª Vara da Comarca de Valença (PI) sob nº 0000231-59.2013.8.18.0110
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Relator
0751549-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023