Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0006292-74.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006292-74.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JOAO FERREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


Ementa: APELAÇÃO – RECURSO QUE TEM POR OBJETO A SAÚDE PÚBLICA – DISTRIBUIÇÃO ERRÔNEA – DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81-A DO RITJPI – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, devidamente qualificado, em face da sentença (Id. Num. 5662922) exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 006292-74.2012.8.18.0140 ajuizada por JOSÉ FERREIRA DUARTE, também qualificado.

Na sentença apelada, o douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou procedentes os pedidos do autor para determinar que o IAPEP/PLAMTA custeie o procedimento cirúrgico de implante de STENT FARMACOLÓGICO realizado pelo requerente junto ao Hospital São Paulo.

Em que pese os autos virem distribuídos por prevenção a este relator, trata-se de recurso interposto pelo IAPEP/PLAMTA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que se discute o direito à saúde pública.

Diz o parágrafo único do art. 81-A do RITJPI:

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(...)

Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.

Art. 2º Os processos distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar perante as Câmaras de origem, vedada a redistribuição (Resolução nº 107, de14/05/2018).”

 

Dessa forma, em respeito ao Princípio do Juiz Natural e considerando que o presente recurso foi distribuído após a criação da 4ª Câmara de Direito Público, entendo que a demanda deve ser apreciada pelo órgão julgador competente, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

Em face do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público, para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, conforme já determinado na decisão de Id. Num. 5707965 destes autos.

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006292-74.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Detalhes

Processo

0006292-74.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOAO FERREIRA DUARTE

Publicação

11/01/2023