
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006292-74.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JOAO FERREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Ementa: APELAÇÃO – RECURSO QUE TEM POR OBJETO A SAÚDE PÚBLICA – DISTRIBUIÇÃO ERRÔNEA – DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81-A DO RITJPI – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, devidamente qualificado, em face da sentença (Id. Num. 5662922) exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 006292-74.2012.8.18.0140 ajuizada por JOSÉ FERREIRA DUARTE, também qualificado.
Na sentença apelada, o douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou procedentes os pedidos do autor para determinar que o IAPEP/PLAMTA custeie o procedimento cirúrgico de implante de STENT FARMACOLÓGICO realizado pelo requerente junto ao Hospital São Paulo.
Em que pese os autos virem distribuídos por prevenção a este relator, trata-se de recurso interposto pelo IAPEP/PLAMTA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que se discute o direito à saúde pública.
Diz o parágrafo único do art. 81-A do RITJPI:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Art. 2º Os processos distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar perante as Câmaras de origem, vedada a redistribuição (Resolução nº 107, de14/05/2018).”
Dessa forma, em respeito ao Princípio do Juiz Natural e considerando que o presente recurso foi distribuído após a criação da 4ª Câmara de Direito Público, entendo que a demanda deve ser apreciada pelo órgão julgador competente, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
Em face do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público, para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, conforme já determinado na decisão de Id. Num. 5707965 destes autos.
Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.
0006292-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuJOAO FERREIRA DUARTE
Publicação11/01/2023