Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013029-54.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO ENTE DEMANDADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, III, §1º, do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013029-54.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013029-54.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA, DANIELLE MIRANDA GONCALVES, DEBORA DIAS DE OLIVEIRA, EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA, FRANCIANE BRITO AMORIM, GILSON ALVES DOS SANTOS, IVANEZ EDUARDO MACEDO

 

 

 

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO ENTE DEMANDADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, III, §1º, do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobservado pelo magistrado primevo o procedimento adequado para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do STJ, nos termos da Súmula n° 240 da referida Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido. 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deu provimento aos embargos de declaração e declarou anulada a sentença, anteriormente prolatada, de extinção do processo por abandono de causa, determinando o prosseguimento do feito. 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID:  5312945), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; equívoco cometido pelo juízo de base ao acolher a petição juntada pelo apelado como sendo embargos de declaração e anulando a primeira sentença; o trânsito em julgado do processo para a parte autora 

Alega que os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Piauí visaram tão somente a fixação dos honorários sucumbenciais, não cabendo mais a discussão sobre o acerto da extinção sem julgamento da causa pela negligência da parte requerente, em virtude do trânsito em julgado do feito. Ao final, requer o provimento da apelação para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com a condenação da parte demandante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 

Em sede de contrarrazões recursais (ID: 5312953), a parte apelada afirma que a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo ente apelante não guarda qualquer relação com o processo, já que tal benefício sequer fora pedido pelos autores. Assevera que o juízo singular, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta negligência dos autores, inobservou o disposto no art. 485, II, §1º, do CPC, por não ter intimado pessoalmente a parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Assim, pugna pelo improvimento do recurso apelatório, no sentido de manter a sentença de id: 11311721, que anulou a primeira sentença proferida e determinou o prosseguimento do processo. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID: 6182101). 

É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto. 

  

2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

  

Analisando os autos, verifico que as custas judiciais não foram pagas pela parte autora e que o pedido de gratuidade judiciária fora formulado apenas por ocasião da réplica à contestação, conforme se apura do ID: 5312918 (págs. 41/60). 

Além disso, na contestação a única preliminar levantada foi a de impugnação ao valor da causa, consoante item 3, da peça de defesa, nada sendo mencionado no tocante à gratuidade de justiça. 

O Estado do Piauí na interposição do apelo apresenta impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que os apelados não trouxeram nenhum documento concreto que que possibilitassem auferir a hipossuficiência e não demonstraram ausência de capacidade contributiva. 

Importante destacar que, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, conforme § 2° do mesmo artigo. 

Apesar do Estado sustentar que a condição financeira dos apelados seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...) para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013). 

Pelos argumentos expostos, entendo que, deve ser deferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos recorridos. 

Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 

 

3. MÉRITO 

 

            O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento do ente apelante com a segunda Sentença proferida pelo juízo singular que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração e declarou anulada a primeira sentença, que havia extinguido o processo por abandono de causa. Para tanto, alegou, em síntese, a existência de equívoco cometido pelo juízo de 1º grau ao prolatar a segunda sentença, em razão do trânsito em julgado do processo para a parte autora. 

             A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, porquanto não observado pelo magistrado primevo o procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, in litteris: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

[...] 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

[...] 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

 

             Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço. 

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor. 

Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR". 

In casu, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa, sem a intimação pessoal dos autores, tampouco sem prévio requerimento nesse sentido do ente recorrente. 

Nesse ínterim, vale ressaltar que houve a regular formação da relação processual, fato que atrai a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:  

 

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 

 

À míngua de requerimento expresso do apelante, descabida a extinção, que se afigura prematura. 

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 240/STJ E § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. 1. São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC. 2. Acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."3. Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.03.106815-6/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019) 
 
 

Assim, conclui-se que são dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC e acrescenta-se ainda que, corroborando o antigo enunciado de Súmula nº 240/STJ, o CPC/15, no § 6º do seu artigo 485, dispõe que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.". Referida regra deve ser evidentemente excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. 

Tal se justifica, pois afigura-se inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. 

 

4. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença, que declarou a anulação da primeira sentença e determinou o prosseguimento do feito.  

Assim, ordeno o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. 

Sem honorários, posto que ausente julgamento meritório, não havendo vencido e vencedor no processo, ora delineado. 

É como voto. 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a 2ª sentença, que declarou a anulação da primeira sentença e determinou o prosseguimento do feito. Assim, ordeno o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorários, posto que ausente julgamento meritório, não havendo vencido e vencedor no processo, ora delineado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

Detalhes

Processo

0013029-54.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023