Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760028-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0760028-46.2022.8.18.0000

ORIGEM: 0818551-53.2021.8.18.0140

PACIENTE: LÁZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA

IMPETRANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL  DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA

ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DE HABEAS CORPUS CRIMINAL REFERENTE À MESMA AÇÃO PENAL – PREVENÇÃO DE MAGISTRADO – REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Após consulta nos sistemas processuais informatizados deste Tribunal, verificou-se a existência do Habeas Corpus Criminal nº 0760301-59.2021.8.18.0000 referente à mesma ação penal que figura o ora paciente, distribuído à relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.

2. Assim, o eminente desembargador torna-se o relator prevento para o julgamento do presente HABEAS CORPUS CRIMINAL.

3. Redistribuição que se impõe, conforme disposto no art. 145, do RITJ-PI.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, em favor de LÁZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI.

Após consulta nos sistemas processuais informatizados deste Tribunal, verificou-se a existência do Habeas Corpus Criminal nº 0760301-59.2021.8.18.0000 referente à mesma ação penal que figura o ora paciente, distribuído à relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.

Dispõe o art. 2º da Resolução n.º 42/11, de 24 de novembro de 2011, que alterou o RITJ/PI:

Art. 2º. O art. 145 da Resolução 02, de 12 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Assim, o eminente desembargador torna-se o relator prevento para o julgamento do presente HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Relator prevento, Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, conforme disposto no art. 145, do RITJ-PI. Em caso de afastamento do mesmo, que seja automaticamente redistribuído para o seu substituto legal. 

Cumpra-se.

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760028-46.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0760028-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA

Réu

excelentíssimo juiz de direito da 8ª vara criminal

Publicação

30/01/2023