Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800694-37.2021.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800694-37.2021.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DILSON DOS SANTOS RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos à Turma Recursal.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95 (Id. 9650815).

Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Nesse contexto, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

 Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge das competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800694-37.2021.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800694-37.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DILSON DOS SANTOS RESENDE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/01/2023