Acórdão de 2º Grau

Dano 0000075-74.2020.8.18.0062


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, IV, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-74.2020.8.18.0062 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000075-74.2020.8.18.0062 (Padre Marcos / Vara Única)

Apelante: FRANCISCO ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado: Marilene de Oliveira Vera OAB-PI Nº 7.834

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, IV, DO MESMO CÓDIGO)ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DE CARVALHO (pág. 305 – id. 8077686), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (pág. – id. 8077686) que o condenou à pena de 07 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 163, paragrafo único, IV, do Código Penal (dano qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 135 – id. 8077685), a saber:

 

(…)

Narram os autos do Inquérito Policial que, em data de 07.09.2020, por volta de 18h, na Rua Ângelo Libânio Ribeiro, s/n, no Município de Belém do Piauí-PI, o denunciado FRANCISCO ALEXANDRE DE CARVALHO ameaçou a vítima Marculina da Conceição Veloso momentos antes de destruir, inutilizar e/ou deteriorar as coisas da ofendida, no âmbito da violência doméstica, como se observa no levantamento fotográfico anexo aos autos. Conforme depreende-se dos fatos, no dia e local supramencionados, Francisco Alexandre de Carvalho chegou na residência da vítima, xingando e ameaçando-a, mas não viu Marculina da Conceição Veloso, porque esta saiu rapidamente. Na sequência, o denunciado começou a quebrar móveis e eletrodomésticos da casa, vociferando que “não tinha medo de polícia e da justiça porque já tinha sido preso”. Ato contínuo, a vítima pediu para que o vizinho Helvidio Amaro de Jesus ligasse para a polícia e aproveitou para correr para casa dele. A vítima Marculina da Conceição Veloso comunicou que quando os policiais chegaram ao local, o delatado já havia empreendido fuga, e ao retornar a sua residência se deparou com a maioria dos móveis e eletrodomésticos totalmente danificados.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 144 – id. 8077685) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 306 – id. 8077686), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 309 - id. 8077686), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8280712).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição

Aduz a defesa que “os bens destruídos pertenciam ao apelante, logo não há como ocorrer crime em destruição de bens próprios”, o que justificaria sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Acerca do crime de dano qualificado, destaco o teor do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal:

 

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

[…]

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

 

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Anexo Fotográfico (ID 8077684, fls. 92 a 100) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Marculina da Conceição Veloso, dando conta de que, no dia dos fatos, “estava na casa de seus filhos em Jaicós e, por volta de 18h, retornou à sua residência, momento em que Francisco chegou no local, começou a xingá-la e ameaçá-la, mas não a viu porque ela saiu rapidamente”. Ato contínuo, “ele começou a quebrar móveis e eletrodomésticos e disse que não tinha medo de polícia e da justiça porque já tinha sido preso”.

Acrescenta, ainda, que “ao ver a fúria de Francisco, pedi ao vizinho para acionar a polícia militar”.

Finaliza dizendo que, “minutos depois, a polícia chegou ao local, mas o autor já havia empreendido fuga”, sendo que, ao retornar para o imóvel, deparou-se “com a maioria dos móveis e eletrodomésticos danificados por ele”.

O apelante, por sua vez, confessa a autoria do delito, ressaltando que “parte desse patrimônio lhe pertencia”, porém, não fez prova de sua alegação.

Como bem registrou o magistrado a quo (ID 8077686), “a conduta do réu causou prejuízo considerável à vítima, vez que a mesma teve sua residência inteiramente deteriorada; até mesmo os alimentos que tinham na residência foram inutilizados pelo acusado”, destacando, ao final, que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que parte do patrimônio pertencia ao apelante.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

Detalhes

Processo

0000075-74.2020.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

FRANCISCO ALEXANDRE DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

09/02/2023