Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000130-57.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO) E ART. 306, CAPUT, DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000130-57.2016.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000130-57.2016.8.18.0032 (Picos / 5ª VARA )

Apelantes: FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS

VALDIR GONÇALVES DANTAS

Advogado: Jose David de Brito Junior (OAB/PI nº 5855 )

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO) E ART. 306, CAPUT, DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGALPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

3. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS e VALDIR GONÇALVES DANTAS para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS e VALDIR GONÇALVES DANTAS (pág. 260 – id. 6542154), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 6766764) que os condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II,  do Código Penal (roubo majorado), e à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7575715), a saber:

 

(…)Extrai-se do inquérito policial que no dia 22 de janeiro de 2016, por volta das 19h, os DENUNCIADOS VALDIR GONÇALVES DATAS e FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS roubaram, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte cinco reais), 02 (dois) talões de cheques, cédula de identidade e título de eleitor pertencentes a JOSÉ GILDEMAR MACEDO e ENOI DE MORAIS SANTOS MACEDO, fato ocorrido na residência do casal, sito à Rua Monsenhor Hipólito, nº 1780, Bairro Canto da Várzea, Picos/PI. Ainda no mesmo dia, por volta das 23h30min, os Denunciados foram abordados por Policiais Rodoviários Federais – PRFs, oportunidade em que foram autuados em flagrante pela prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (fls. 05/08).

Em relação ao primeiro evento criminoso, consta do procedimento policial que às vítimas José Gildemar e Enoi de Morais encontravam-se em sua residência, quando, por volta das 19h, foram abordados pelos Denunciados (posteriormente reconhecidos pelas vítimas, pág. 37 do IP) numa motocicleta, no instante em que José Gildemar colocava o carro na garagem. Nesse instante, um dos denunciados, que pilotava a motocicleta, desceu com arma de fogo em punho e a apontou para o José Gildemar, exigindo-lhe dinheiro, caso contrário, seria morto. Segundo declarações da vítima, o denunciado ainda acionou o gatilho da arma, porém esta não disparou. Temendo por sua vida, José Gildemar foi até seu veículo, pegou a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) e entregou a um dos assaltantes. Enquanto isso, o outro denunciado, o garupa da motocicleta, que também estava armado, direcionou sua arma para a Sra. Enoi de Morais (esposa de Gildemar) e, do mesmo modo, exigia-lhe dinheiro. Após abrir o porta-luvas do carro, o garupa da moto de lá subtraiu uma carteira contendo dois talões de cheque e documentos pessoais das vítimas. Consumado o delito, os denunciados fugiram do local em uma motocicleta preta, ao passo que as vítimas acionaram a Polícia Militar e repassaram as características pessoais e os trajes dos denunciados. Por circunstâncias factuais, no mesmo dia, os denunciados foram abordados, cada um em uma motocicleta, em atitude suspeita (sem capacete e usando jaqueta grossa com gorro cobrindo a cabeça), por Policiais Rodoviários Federais na BR-316, no Povoado Altamira, Picos/PI. O denunciado FRANCISCO MICAEL empreendeu fuga, mas posteriormente, fora encontrado próximo a primeira abordagem. Já o denunciado VALDIR GONÇALVES DANTAS, no momento da abordagem, portava um revólver calibre 38, marca Taurus, número BL32636, municiado com 05(cinco) cartuchos intactos do mesmo calibre, um celular marca samsung de cor branca e a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais). Os Policiais Roviários, aferiram, através de testes do Etilômetro, que os Denunciados Valdir Gonçalves Dantas e Francisco Micael estavam, respectivamente, com concentrações de álcool de 0,80 e 0,93 mg/l miligramas de álcool por litro de ar alveolar, quantidades superiores ao limite legal de 0,3mg/l miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões. Diante dos fatos criminosos, os denunciados foram presos e conduzidos a Central de Flagrantes.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 382 – id. 6766916) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 260 – id. 6766764), (i) a absolvição dos apelantes quanto à prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 279 – id. 6766764), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7762539).

Feito revisado (ID nº 9498180).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a exclusão da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que “não está devidamente comprovada a autoria do delito”, ao tempo em que ressalta que “não foi feito o reconhecimento (…) em observância ao art. 226 do CPP”, pugnando então pela absolvição do apelante.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima José Gildemar Macedo (id. 6766919), dando conta de que “no momento em que colocava seu carro na garagem foi abordado por dois homens”, ambos “armados”, ressaltando que, por ocasião do reconhecimento na fase policial, não teve dúvida em apontar os apelantes como autores do delito.

Afirma que os apelantes subtraíram a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), sendo que um deles possuía “estatura baixa, cor morena e trajava camisa vermelha e o outro acusado camisa azuIada de manga”. Ao final, destaca que ao ser ouvida em juízo não teve “duvida” em reconhecer os apelantes como autores do delito.

Note-se que a vítima Enói de Morais, esposa de José Gildemar, corrobora as declarações por ele prestadas, acrescentando que “foram subtraídos além da quantia em dinheiro, uma bolsa com documentos e talão de cheques”.

A testemunha Bruno Aragão, policial militar, por sua vez, afirma que, no dia dos fatos, recebeu informações sobre de um assalto ocorrido na residência de um senhor. Ao chegar ao imóvel onde o fato teria ocorrido, foi abordado por uma senhora pedindo-lhe socorro, ocasião em que “as duas vítimas deram informações sobre as características físicas dos acusados”.

Finaliza dizendo que “presenciou quando a vítima (José Gildemar Macedo) reconheceu os indivíduos como os responsáveis pelo assaltado, os quais estavam com as mesmas roupas com que praticaram o fato”.

Os apelantes, por sua vez, negaram a autoria do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque foram reconhecidos pela vítima durante as fases policial e judicial.

Como bem registrou o magistrado a quo, “as características físicas relatadas pelas vítimas, trajes utilizados e modo como o crime foi cometido – mediante uso de arma de fogo – permitiram que após a abordagem e prisão em flagrante dos acusados por outro crime, fosse possível estabelecer indícios de envolvimento destes no roubo, que posteriormente foi confirmado com o reconhecimento feito por uma das vítimas”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumentoassim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que os apelantes, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram os bens da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 224 – id. 6766764):



(…)

1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente;

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes;

7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, pois a vítima além de ser violentada e ameaçada, teve subtraído seu patrimônio, o qual não foi devolvido ou ressarcido pelos réus, causando, com isso, danos de cunho material, físico e psicológico;

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Passa-se, então, à análise das circunstâncias judiciais.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se limitou a registrar que “os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade, até porque inerente ao tipo penal.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Também deve-se afastar a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que “se resumem ao lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes”, mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.

Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, porque não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “foi violentada e ameaçada”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, sobre eventuais traumas sofridos.

Ademais, o fato de que os bens não foram restituídos, por si só, mostra-se insuficiente para a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PENA-BASE. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DESVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A não restituição dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das conseqüências do crime. Precedentes.

2. A ausência de prequestionamento de tese trazida no agravo regimental impede seu conhecimento diante de expresso óbice do Enunciado 282/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.709.423/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2018.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. Omissis.

Precedentes.

2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.

3. Omissis.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]

 

 

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base imposta a ambos os apelantes para o mínimo legal.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, constato a inexistência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.

Por fim, na terceira fase, exaspero a pena em 1/3 (um terço), ante a presença da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão quanto ao crime de roubo majorado.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

Em síntese, resulta a pena definitiva imposta aos apelantes em (i) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em face da prática do crime de roubo majorado, e em (ii) 6 (seis) meses de detenção, quanto ao crime de embriaguez ao volante .

3. Da exclusão da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os apelantes “não possuem boas condições financeiras”.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS VALDIR GONÇALVES DANTAS para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS e VALDIR GONÇALVES DANTAS para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000130-57.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023