TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000087-36.2010.8.18.0031
RECORRENTE: MARCELO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA A FORMA PRIVILEGIADA. MOMENTO INOPORTUNO. TEMA AFETO EXCLUSIVAMENTE AOS JULGADORES POPULARES. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso concreto em que há substrato probatório apto a ensejar a manutenção na decisão de pronúncia da qualificação do crime por motivo torpe, salientando-se que a qualificadora do motivo torpe do crime está descrito na denúncia – vingança -, e, não sendo importante a denominação que se lhe dê, pois o réu se defende do fato e não da denominação jurídica. Além do que, no presente caso, a diferença entre o motivo torpe e fútil, é meramente semântica, tendo em vista que o efeito produzido pelas mesmas são iguais. Portanto, não trazendo nenhum prejuízo para a defesa do pronunciado, não há nulidade a ser sanada.
2. De acordo com o disposto o prescrito no art. 7º, do DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena." Portanto, É vedado a manifestação acerca de causas de aumento ou diminuição de pena tal como da hipótese do homicídio privilegiado devendo tal apreciação ser deixada, de igual maneira, ao Conselho de Sentença, isto porque, como se sabe a sentença de pronúncia deve conter apenas o dispositivo legal em que estiver incurso o réu.
3. Consoante entendimento pacificado da jurisprudência pátria, não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
04. In casu, devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, descritas na denúncia, tendo em vista que estas não se apresentam manifestamente improcedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto MARCELO ARAÚJO DA SILVA, inconformado com a Sentença, que pronunciou a recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), praticado contra FERNANDO SOUSA DA ROCHA JÚNIOR, julgando procedente a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI.
Consta da denúncia que:
No dia 21 de fevereiro de 2010 por volta das 21 horas, nas imediações do bar na Rua José Mendes Mourão, o ora denunciado, mediante vários golpes de facão, MATOU FERNANDO SOUSA DA ROCHA JÚNIOR, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave que deram causa a sua morte, eis que o laudo de fls. 14 refere múltiplos ferimentos por arma branca, distribuídos assim: 03 no couro cabeludo, 01 na região toráxica posterior, 02 em membro superior esquerdo.
O crime foi cometido por motivo TORPE, eis que a vítima já tinha rixa com o ora denunciado que motivado por desejo egoístico de vingança minutos antes do golpe fatal foi até sua casa se armar com um facão e voltar ao bar para ceifar a vida da vítima.
O ora denunciado agiu de forma a não dar nenhuma chance de reação, eis que a vítima levou o primeiro golpe por trás e não esperava pela agressão naquela hora, daquele modo e lugar, pois estava bebendo com amigos no bar e não havia provocado e nem agredido o denunciado naquele dia.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 12/02/201 ID Num. 3789409 - Pág. 73.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escritas Id Num. 8265004 - Pág. 1/6 e Id Num. 8265010 - Pág. 1/17, respectivamente.
Concluída a primeira fase da instrução processual, o acusado, MARCELO ARAÚJO DA SILVA, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 8265013 - Pág. 1/4, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima).
Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito Id Num. 8265369 - Pág. 1/Id Num. 8265371 - Pág. 1, e razões, Id Num. 8265375 - Pág. 1/25.
As contrarrazões do representante do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8265378 - Pág. 1/9, ocasião em que requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da pronúncia.
O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos, Id Num. 8265380 - Pág. 1/2, profere decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 8505286 - Pág. 1/9, opina pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo Araújo da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Nas Razões do recurso, o recorrente MARCELO ARAÚJO DA SILVA, requer:
a) Preliminarmente, a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação e do julgamento extra petita, no tocante a qualificadora do art. 121, § 2o, inciso I (motivo torpe) do Código Penal, porque essa qualificadora foi expressamente afastada pela própria acusação na peça de alegações finais.
b) A desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, nos termos do art.121, § 1o do Código Penal;
c) A exclusão das qualificadoras, previstas no inciso I e IV, § 2o, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.
Passo à análise do recurso.
a) Do pedido de anulação da sentença de pronúncia
Pretende o recorrente que seja anulada a pronúncia sob a alegação de violação ao princípio da correlação e do julgamento extra petita, no tocante a qualificadora do art. 121, § 2o, inciso I (motivo torpe) do Código Penal, porque essa qualificadora foi expressamente afastada pela própria acusação na peça de alegações finais.
Da análise da denúncia em conjunto com o acervo probatório e a pronúncia, verifica-se que não assiste razão ao apelante quando requer a anulação da pronúncia, em razão da qualificadora do art. 121, § 2o, inciso I (motivo torpe) do Código Penal. Senão vejamos:
Primeiro porque a referida qualificadora não foi afastada nas alegações finais do Ministério Público, mas sim, o MP entendeu que os fatos se aproximam mais do motivo “fútil”.
Terceiro porque o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima).
Quarto porque, convém referir que torpe (adjetivo), segundo definição constante no Dicionário Michaelis, significa: desonesto, impudico, indecoroso, infame, vergonhoso, indecente, obsceno, ignóbil, sórdido, asqueroso, nojento, repugnante, maculado, manchado e sujo. E a doutrina esclarece que o motivo torpe para a prática criminosa é aquele havido como repugnante, abjeto, vil e repulsivo. Já o motivo fútil, também para doutrina, é aquele que, visto em si mesmo, mostra-se dotado de completa insignificância.
No caso concreto em que há substrato probatório apto a ensejar a manutenção na decisão de pronúncia da qualificação do crime por motivo torpe, salientando-se que a qualificadora do motivo torpe do crime está descrito na denúncia – vingança -, e, não sendo importante a denominação que se lhe dê, pois o réu se defende do fato e não da denominação jurídica. Além do que, no presente caso, a diferença entre o motivo torpe e fútil, é meramente semântica. Portanto, não traz nenhum prejuízo para a defesa do pronunciado.
Eis a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Pronúncia. Caso concreto em que o recorrente é acusado de haver, em co-autoria, participado da morte da vítima atingida na cabeça com pedras. Existência material do crime comprovada por auto de necropsia. Indícios probatórios que permitem ligar o denunciado e recorrente à prática do delito. Havendo mais de uma versão nos autos, todas com supedâneo probatório, amparando as teses expostas pela Acusação e Defesa, imperativo o encaminhamento da questão à apreciação dos Jurados, sendo incabível a despronúncia. Pronúncia que é mero juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento da causa. Qualificadoras. Circunstância qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima caracterizada pela surpresa que não se mostra manifestamente improcedente e, por esta razão, deve ser submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. Caso concreto em que há substrato probatório apto a ensejar a manutenção na decisão de pronúncia da qualificação do crime por motivo torpe, salientando-se que o motivo do crime está descrito na denúncia (negativa do ofendido de dar um cigarro a um dos acusados), não sendo importante a denominação que se lhe dê - fútil ou torpe -, pois o réu se defende do fato e não da denominação atribuída na peça acusatória. Ademais, a diferença entre o motivo torpe e fútil, considerando sempre o caso presente, é meramente semântica. Assim, embora se entenda que a motivação em tela possa estar ligada à natureza fútil, mantém-se a torpeza na qualificação do homicídio acolhida na decisão de pronúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
(TJ-RS - RSE: 70070034293 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 15/12/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2017).
Inclusive, de acordo com o art. 418, do Código de Processo Penal, o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, mesmo que o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Ademais, caso a referida qualificadora não estivesse sido descrita na inicial acusatória, não era motivo de nulidade da pronúncia, mas apenas do decote da qualificadora, por não sido descrita na denúncia.
Desta forma, não há como se acatar o pedido de anulação da sentença de pronúncia.
b) Do pedido de desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado
o réu requer a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, tipificado no art.121, § 1o do Código Penal.
Não merece guarida a pretensão do réu de desclassificação da conduta imputada ao acusado para homicídio privilegiado, tendo em vista tratar-se de sentença de pronúncia, e o reconhecimento dessa causa especial de diminuição da pena é atribuição exclusiva do Conselho de Sentença.
Veja o que prescreve o art. 7º, do DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941):
"Art. 7º. O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena."
Corroborando o acima expresso, a jurisprudência tem assim decidido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE LEVANTADA PELA DEFESA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA – IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE NESTE MOMENTO DESCLASSIFICAR O CRIME PARA A FORMA PRIVILEGIADA – MOMENTO INOPORTUNO – TEMA AFETO EXCLUSIVAMENTE AOS JULGADORES POPULARES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em desclassificação. 2. É vedado a manifestação acerca de causas de aumento ou diminuição de pena – tal como da hipótese do homicídio privilegiado –, devendo tal apreciação ser deixada, de igual maneira, ao Conselho de Sentença, isto porque, como se sabe a sentença de pronúncia deve conter apenas o dispositivo legal em que estiver incurso o réu 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0001947-62.2014.8.06.0000, em que é recorrente André Rodrigues da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
(TJ-CE - RSE: 00019476220148060000 CE 0001947-62.2014.8.06.0000, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2019).
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA E/OU SEM O DOLO HOMICIDA - DÚVIDAS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS TEMAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA A FORMA PRIVILEGIADA - AÇÃO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - MOMENTO INOPORTUNO - TEMA AFETO EXCLUSIVAMENTE AOS JULGADORES POPULARES - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não se apresentando de forma clara e inconteste as teses de não envolvimento e de legítima defesa, e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, devem os réus ser submetidos à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em despronúncia, absolvição sumária ou desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. 2. A sentença de pronúncia deve conter apenas o dispositivo legal em que estiver incurso o réu, sendo vedada a manifestação acerca de causas de aumento ou diminuição de pena - esta última, hipótese do homicídio privilegiado -, devendo tal apreciação ser deixada, de igual maneira, ao Conselho de Sentença. 3. Na fase de pronúncia, só é a dmissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes e, havendo dúvida a respeito dos motivos e meios utilizados para a prática do delito, verificável pela prova testemunhal, deve a condição ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 4. Recursos não providos. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.133531-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).
Desta forma, não como se acatar o pedido do recorrente, tendo em vista que a decisão de pronúncia não é o momento oportuno para o reconhecimento da existência de alegado homicídio privilegiado, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a respeito, por ser o Juízo competente para o julgamento da matéria de fundo.
c) Do pedido de exclusão das qualificadoras, previstas no incisos I e IV, do § 2o, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.
Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência das qualificadoras, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso i e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, tendo o recorrente admitido extrajudicialmente o fato criminoso. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. O livre convencimento motivo predominantemente na prova judicial, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, é de observância obrigatória ao Juiz de Direito, encontrando mitigação nos crimes que são submetidos a conhecimento dos Jurados. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. QUALIFICADORAS. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (i) MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. (ii) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: Não há filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação do acusado, tolhendo-lhe a capacidade de reação, nos termos em que resenhados na denúncia. Qualificadoras afastadas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079238861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020). Publicação: 30-11-2020.
Dispositivo:
Posto isso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000087-36.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO ARAUJO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023