Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0000286-14.2015.8.18.0086


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o autor deu causa ao ajuizamento desnecessário do feito, a ele incumbe o pagamento das verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. 2. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos limites dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, já que a ação foi extinta sem qualquer proveito econômico para os litigantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000286-14.2015.8.18.0086 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000286-14.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: EMILIA LUIZA DANTAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Se o autor deu causa ao ajuizamento desnecessário do feito, a ele incumbe o pagamento das verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.

2. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos limites dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, já que a ação foi extinta sem qualquer proveito econômico para os litigantes.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000286-14.2015.8.18.0086
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
APELADO: EMILIA LUIZA DANTAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA - PI6493-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada pela EMÍLIA LUIZA DANTAS DE SOUSA (apelada), em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida-4509028, págs. 07/08, o Juiz de 1º grau, declarou extinta a demanda, com o fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da litispendência quanto ao processo nº 0000253-24.2015.8.18.0086.

Em suas razões recursais de apelação-7775882, o Apelante fundamenta que pelo princípio da causalidade, diante da presença da litispendência, restando necessário a condenação da recorrida a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo-5110279 realizado por este Relator, conforme decisão.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

                 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5110279, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. 


II – DO MÉRITO

 

A imposição dos ônus sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

No caso, a presente ação tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do processo nº 0000253-24.2015.8.18.0086, ajuizado anteriormente, situação que demonstra o ajuizamento desnecessário da presente ação, cuja extinção seria inevitável, em face de litispendência.

Assim, mostra-se necessária a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, pois esta deu causa ao ajuizamento da demanda.

No que tange aos honorários advocatícios, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

§ 4o Em qualquer das hipótesesdo § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

(...)

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

 Assim, em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos limites dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, já que a ação foi extinta sem qualquer proveito econômico para os litigantes.

 

Desse modo, considerando o valor da causa (R$ 116.851,69), a condenação em honorários advocatícios em face da autora/apelada deve ser dar de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 

Por fim, verifico que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, sendo assim necessário a suspensão dos efeitos da condenação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente para condenar a parte sucumbente/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000286-14.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

EMILIA LUIZA DANTAS DE SOUSA

Publicação

14/02/2023