Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800516-11.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800516-11.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800516-11.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Matheus Nunes de Castro
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Nunes de Castro em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a revisão da dosimetria da pena para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para o aumento da pena-base em relação ao delito de roubo majorado.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial e improvimento do apelo.

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL

Em não existindo questões preliminares e restando incontroversa a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, o objeto do presente recurso cinge-se à dosimetria penal. 

REVISÃO DA PENA-BASE

Da análise dos autos, observa-se que o juiz sentenciante, ao contrário do que sustenta a defesa, fixou a pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8 (oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de roubo, em decorrência da valoração negativa atribuída a uma circunstância judicial.

Nesse contexto, cumpre apontar que os precedentes colacionados pela defesa cuidam de crimes cuja sanções são inferiores às previstas para o tipo penal prescrito pelo art. 157 do CP, de forma que a aplicação da fração de 1/8 (oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas a esses delitos, por óbvio, resultará em quantum inferior ao concretizado no caso dos autos.

Ainda que diferente fosse, faz-se necessário esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Assim, para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Em todo caso, considerando que a exasperação da pena-base foi realizada mediante a aplicação de aumento na fração de 1/8 (oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de roubo, carece de interesse recursal o pleito de revisão formulado pela defesa.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800516-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MATHEUS NUNES DE CASTRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023