Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000277-74.2012.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTES DO ÓBITO DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 1.245 do Código Civil determina que a transferência de um bem imóvel só ocorre quando o contrato de compra e venda for registrado no cartório de Registro de Imóveis, por meio de Escritura Pública. Ou seja, só é efetivamente dono quem registra[1]. Todavia, com base na ordem pátria, é possível pedir acesso ao inventário do vendedor que faleceu e solicitar a expedição de um alvará judicial para a outorga de escritura pública, pois a negociação do imóvel foi feita antes do óbito[2]. No caso dos autos, a recorrente ingressou nos autos - Id 1003365, p.50/56 e requereu a improcedência do inventário, bem como tornar válida a transferência noticiada em sua peça de defesa - Id 1003365, p.68. Não observo, pois, pedido de expedição de Alvará judicial formulado no juízo a quo, pela ora apelante. Portanto, entendo como razoável manter a decisão recorrida, o que não impede o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória, a fim de exigir a Escritura Pública dos herdeiros do vendedor. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não haver interesse que justifique sua intervenção. [1] Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/939-comprei-um-imovel-e-o-dono-faleceu-sem-passar-a-escritura-e-agora. [2] Ibidem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-74.2012.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-74.2012.8.18.0048

APELANTE: ROZANGELA BORGES DE ABREU, MARIA JOSE BORGES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA, ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO

APELADO: ALDO CESAR DA COSTA ABREU, DAVINA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, HORACIO LEAL BRITO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. REALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTES DO ÓBITO DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O artigo 1.245 do Código Civil determina que a transferência de um bem imóvel só ocorre quando o contrato de compra e venda for registrado no cartório de Registro de Imóveis, por meio de Escritura Pública. Ou seja, só é efetivamente dono quem registra[1].

Todavia, com base na ordem pátria, é possível pedir acesso ao inventário do vendedor que faleceu e solicitar a expedição de um alvará judicial para a outorga de escritura pública, pois a negociação do imóvel foi feita antes do óbito[2]. No caso dos autos, a recorrente ingressou nos autos - Id 1003365, p.50/56 e requereu a improcedência do inventário, bem como tornar válida a transferência noticiada em sua peça de defesa - Id 1003365, p.68.

Não observo, pois, pedido de expedição de Alvará judicial formulado no juízo a quo, pela ora apelante.

Portanto, entendo como razoável manter a decisão recorrida, o que não impede o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória, a fim de exigir a Escritura Pública dos herdeiros do vendedor.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não haver interesse que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não haver interesse que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


MARIA JOSÉ BORGES DE ABREU ARAGÃO, legalmente representada, interpõe Apelação Cível contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI, nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.  

Em apelação – id 1003365, p. 187/193, a recorrente alega que as primeiras declarações indicam a existência de um único bem imóvel, a saber: uma casa na quadra 33 do conjunto habitacional parque Piauí, medindo 9 metros de frente por 18 metros de fundo, desmembrado da área de maior porção devidamente registrada no Livro de Registro Geral 02, à ficha 01, sobe o n° de ordem R-l-21.578 do 2° tabelionato de notas e registro de imóveis, títulos e documento de pessoas jurídicas. Contudo, Excelência, o referido IMÓVEL não pertence ao espólio do de cujus, onde o AUGUSTO BORGES DE ABREU vendera antes da sua morte para sua irmã por nome de CONCEIÇÃO MARIA BORGES DE ABREU.

Diz que a sentença prolatada nos autos merece ser reformada tendo em vista, a mesma não estar adequada com a situação processual em tela.

Argumenta que, conforme se verifica no DOCUMENTO/RECIBO anexo e datado de 28 de outubro de 1992, da lavra do falecido Sr. Augusto Borges de Abreu, o imóvel foi vendido para a Senhora Conceição de Maria Borges de Abreu pela quantia, à época, de Cr$3.492,000,00 (três milhões quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros). Também o Ofício n° 1.707/98 da Diretoria de Operações imobiliários - DÓI, datado de 13/11/1998, devidamente assinado pelo Diretor Presidente da COHAB, Dr. Elias Ximenes do Prado, endereçado ao Cartório Naila Bucar, onde o imóvel era registrado, determina a transferência do citado bem aos sobrinhos da Sra Conceição de Maria Borges de Abreu, já denunciada como adquirente do imóvel ora em litígio.

Diz que que o de cujus nunca teve a posse do imóvel, sendo o mesmo habitado há quase 40 (quarenta) anos pela REQUERENTE, ora constante, Sra MARIA JOSÉ BORGES DE ABREU ARAGAO, que vem a ser mãe dos indicados no ofício constante do item 04 deste petitório.

Assim, aduz que não há que falar em inventário do bem ora em litígio, uma vez que o mesmo não pertence ao de cujus.

Diz haver a LITIGÂNCIA DE MÁ-FE dos Autores da presente ação. A uma, por que são conhecedores de que a contestante MARIA BORGES DE ABREU ARAGAO reside no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, mansa e pacificamente, sem ser molestada tanto pelo falecido como pelos pretensos herdeiros. As duas, porque sabiam da transferência do imóvel aos filhos da contestante. Prova maior é a de que o falecimento do de cujus ocorreu no ano de 2003 e só agora veio à tona a ação de inventário.

Ao final, pede o PROVIMENTO ao recurso, no sentido de: a) reformar a sentença ora recorrida, declarando improcedentes os pedidos formulados pelo REQUERENTE; b) Anulando o processo de inventário; c) Tornando válida a transferência noticiada pelo ofício anexado nos autos; d) condenando os Autores nas custas processuais e honorários advocatício, por ser medida de inteira justiça; e) como consequência da reforma, que o Recorrido seja condenado nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Em função do princípio da eventualidade.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não haver interesse que justifique sua intervenção.


É o relatório



Passo ao voto.

 

Da apreciação dos autos, o apelante argumenta que o único bem inventariado, uma casa residencial, foi vendida para a apelante em 28 de outubro de 1992, conforme documentação anexada aos autos.

Destacou que o imóvel é uma casa situada na quadra 33 do conjunto habitacional parque Piauí, medindo 9 metros de frente por 18 metros de fundo, desmembrado da área de maior porção devidamente registrada no Livro de Registro Geral 02, à ficha 01, sobe o n° de ordem R-l-21.578 do 2° tabelionato de notas e registro de imóveis, títulos e documento de pessoas jurídicas.

Defende, portanto, que o de cujus não deixou bem a ser inventariado, e que deve ser julgado improcedente o pedido autoral.

Pois bem. O artigo 1.245 do Código Civil determina que a transferência de um bem imóvel só ocorre quando o contrato de compra e venda for registrado no cartório de Registro de Imóveis, por meio de Escritura Pública. Ou seja, só é efetivamente dono quem registra[1]:


Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


Sobre o tema, cite-se o posicionamento de Matiello:


"...No direito brasileiro, o simples acordo de vontades não gera a transmissão da propriedade. A esse deve seguir-se o do registro do título junto ao cartório competente, no caso de imóveis, ou a tradição, na hipótese de coisas móveis. Portanto, o contrato é apenas uma das etapas da operação, que, concluída mediante a traditio ou o inscrever do título, culmina com a translação dominial da coisa, que passa do alienante para o unicamente direito pessoal ou obrigacional entre as partes que o firmaram; somente com a efetivação do registro é que surgirá o direito real (...) Embora tendo sido confeccionado instrumento público visando à translação dominicial do alienante para o adquirente, a falta de subsequente registro faz com que o primeiro continue a ser havido como dono do imóvel..." (MATIELLO, Fabrício Zamprogna in Código Civil Comentado, 4ª Ed., Editora LTr, p. 780/781).  

 

Todavia, com base na ordem pátria, é possível pedir acesso ao inventário do vendedor que faleceu e solicitar a expedição de um alvará judicial para a outorga de escritura pública, pois a negociação do imóvel foi feita antes do óbito[2].

A propósito, veja posicionamento jurisprudencial:

“(...) Se o próprio de cujus e sua esposa, que é atualmente inventariante, receberam e utilizaram o valor da venda do imóvel e sendo os herdeiros maiores e capazes, descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição do alvará judicial para regularizar a transmissão da propriedade. Recurso provido.” (TJRS, AI: 70078578895, rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DJe. 04/02/2019). 

 

No caso dos autos, a recorrente ingressou nos autos - Id 1003365, p.50/56 e requereu a improcedência do inventário, bem como tornar válida a transferência noticiada em sua peça de defesa - Id 1003365, p.68.

Não observo, pois, pedido de expedição de Alvará judicial formulado no juízo a quo, pela ora apelante.

Portanto, entendo como razoável manter a decisão recorrida, o que não impede o ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória, a fim de exigir a Escritura Pública dos herdeiros do vendedor.

 Nessa linha, veja entendimento jurisprudencial:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL URBANO - FALECIMENTO DO ALIENANTE - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR - REGISTRO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE. A ação de adjudicação compulsória é via adequada para a transferência de propriedade de bem imóvel, quando existe contrato de promessa de compra e venda válido e regular, falecendo o alienante antes de outorgar a escritura. O direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel no cartório de imóveis, conforme preceitua a Súmula 239 do STJ. (TJMG - Processo: 1.0000.20.570438-0/001 Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant Relator do Acordão: Des.(a) Fernando Caldeira Brant Data do Julgamento: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021).

 

(...) O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ). O pagamento integral do preço ajustado constitui pressuposto para adjudicação, recaindo sobre o autor o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC/15). Julga-se improcedente o pedido compulsório quando não satisfeitos os requisitos legais. V.v Deve ser indeferida a gratuidade ao espólio, uma vez que não comprovada a ausência de bens, nem mesmo a alteração superveniente da sua condição s ócio-econômica entre a apresentação da defesa e o apelo. Considerando previsão contratual de que o valor referente ao sinal foi quitado antes ou mesmo no ato de assinatura do contrato, há nos autos elementos suficientes do pagamento integral do preço ajustado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160345-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).

 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não haver interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



[1] Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/939-comprei-um-imovel-e-o-dono-faleceu-sem-passar-a-escritura-e-agora.

[2] Ibidem.

 

Detalhes

Processo

0000277-74.2012.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ROZANGELA BORGES DE ABREU

Réu

ALDO CESAR DA COSTA ABREU

Publicação

03/03/2023