TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-76.2019.8.18.0027
APELANTE: KALINE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Kaline de Souza para condenar o Município de Sebastião Barros/PI, ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2016, atualizado e corrigido com seus acréscimos legais. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade recorrida, sem custas face a sua isenção legal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kaline de Souza, em face da sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Corrente nos autos da Ação de Cobrança - proc. n.º 0801039-76.2019.8.18.0027.
Na inicial (ID 7741818), Kaline de Souza afirmou ser servidora pública desde 01/07/2016, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o Município de Sebastião Barros não efetuou o pagamento de seu salário referente ao mês de outubro/2016. Requereu a gratuidade da justiça e anexou documentos (ID 7741819/7741821).
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do município requerido (ID 7742823), o qual contestou a ação alegando, em síntese, que assumiui a administração em 1.º/01/2017, e que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a pagar para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, tornando impossível o pagamento ante a vedação constante no art. 167, II, Constituição Federal e art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo regularizar uma situação ilegal praticando uma ilegalidade. Ademais, pontuou que a parte autora não anexou extratos bancários para comprovar a falta de pagamento do salário vindicado. Anexou aos autos procuração e cópia do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sebastião Barros/PI (ID 7741827/774182).
Em sentença proferida (ID 7741836), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a precariedade das provas apresentadas, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações.
Kaline de Souza recorreu (ID 7741839), pugnando pela reforma da sentença a quo, sob o argumento de que a prova negativa dos fatos competia ao recorrido, a quem cabia provar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
O Município de Sebastião Barros/PI não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de regularmente intimado, consoante certificação nos autos (ID 7741843).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (ID 8860416).
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A autora/apelante alega que a comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento dos salário ao servidor é ônus do município de Sebastião Barros/PI, razão pela qual requereu a sua condenação ao pagamento do salário do mês de outubro/2016.
Consoante se observa da contestação ofertada pelo município recorrido (ID 7741826) e da documentação que a acompanha (ID 7741827/774182), verifica-se que alegou a impossibilidade de pagar o salário vindicado em razão de haver assumido a gestão municipal em 1.º/01/2017, e que o valor objeto da ação de cobrança não foi incluído em “restos a pagar” pelo ex-gestor e pelo Secretário Municipal de Educação, cujo pagamento violaria a Constituição Federal (art. 167, III) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19). Ademais, alegou que a recorrente não anexou aos autos extrato bancário comprovando o não pagamento do salário de outubro/2016.
Saliento que tais argumentos, não afastam o direito do servidor público ao recebimento do salário alusivo ao mês de outubro/2016. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO ADIMPLEMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2019), grifei.
Na sentença combatida, o magistrado de primeiro grau considerou precárias as provas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, e os documentos anexados aos autos pela apelante se referem à Portaria n.º 064/2016, que a nomeou para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Sebastião Barros em virtude de aprovação em concurso público, cópia do termo de posse e contracheque alusivo ao mês de março/2017 (ID 7741821, pág. 1/3).
Todavia, a sentença a quo merece reparos, isso porque em se tratando de prova negativa, cabia ao município recorrido comprovar que efetuou o pagamento da verba salarial vindicada, posto que Kaline de Souza logrou demonstrar que é servidora municipal investida em cargo por meio de concurso público, anexou o termo de posse e um contracheque alusivo ao mês de março/2017, comprovando assim, o seu vínculo com a municipalidade, satisfeito, portanto o disposto no art. 373, I, CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, caberia ao Município de Sebastião Barros fazer a prova de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, bastava trazer aos autos, cópia da ordem de pagamento por ele efetuada à recorrente. Entretanto, limitou-se a afirmar que não havia previsão legal deixada pelo ex-gestor, e que seu pagamento implicaria em ofensa à Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de cujos fatos sequer fez alguma prova, posto que anexou aos autos tão só a procuração e cópia do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, os quais não demonstram que o pagamento vindicado fora efetuado, sobretudo em razão de não haver sequer apresentado contrarrazões ao recurso em exame.
Nesse contexto, uma vez alegado pela servidora recorrente o não recebimento da verba salarial relativa ao mês de outubro/2016, é ônus da Administração provar o pagamento da referida verba para ilidir a pretensão, conforme art. 373, II, CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 2.ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO, 13º E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. IMPROVIDO O RECURDO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJPI, Apelação Cível Nº 0000887-42.2011.8.18.0027, Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/10 a 07/11/2022), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) (...)3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial . 6) conhecimento e improvimento dos Embargos declaratórios, face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009252-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) grifei.
Com efeito, no presente caso, a recorrente anexou aos autos portaria de nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como sua permanência nesta condição com a juntada do contracheque referente a março/2017 (ID 7741821, pág. 1/3). Enquanto o Município de Sebastião Barros/PI, não demonstrou o pagamento da verba reclamada na inicial, razão pela qual deve ser reformada a sentença no que se refere à condenação do ente público no pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2016.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Kaline de Souza para condenar o Município de Sebastião Barros/PI, ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2016, atualizado e corrigido com seus acréscimos legais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade recorrida, sem custas face a sua isenção legal.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de 03 a 10 de fevereiro de 2023 (03 a 10/02/2023).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
0801039-76.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorKALINE DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
Publicação14/02/2023