Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0816484-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO COMPROVADOS OS GASTOS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. COMPROVADAS. PARTO EXECUTADO COM INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA ORDINÁRIA. GRAVES E IRREVERSÍVEIS SEQUELAS IMPOSTAS AO NEONATO. PARALISIA CEREBRAL. PENSÃO MENSAL. VITALÍCIA PARA A MENOR. OBRIGATORIEDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS GENITORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL PARA VINTE POR CENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Na esteira do entendimento preponderante da jurisprudência pátria, a ausência de despacho saneador não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes. 2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.. 3. É incontroverso que a genitora tomou todas as precauções durante a gravidez, conforme exames e laudos anexados à inicial, tendo, portanto, uma gravidez saudável, pelo que não há outra razão, senão a falha na prestação de serviço da equipe médica durante o parto, para que a criança nascesse com sequelas neurológicas graves com crises epilépticas e desenvolvimento neuropsicomotor retardado, motivos pelos quais é devido ao Estado do Piauí a indenização por danos morais para a menor e paras seus pais. 4. O pleito de indenização por danos materiais não merece guarida porque além do tratamento médico do recém-nascido ter sido custeado pelo SUS, sequer consta dos autos documentos que comprovem minimamente gastos despendidos com tratamento médico, incluindo medicamentos ou custos com deslocamento (viagens), a despeito de terem sidos relatados pelos autores. 5. No que se refere à pensão mensal vitalícia, tenho que o pensionamento é devido e, nesse ponto, a sentença merece reforma. Isso porque, nos termos da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". 6. É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida da autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS que atualmente possui 7 (sete) anos de idade. 7. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 8. In casu, se mostra razoável e proporcional a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora, ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores/autores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA. 9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme fixados na sentença apelada, por estarem fixados nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido e dos autores conhecido e parcialmente provido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos autores, tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, à menor ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, desde o nascimento (12/04/2015), e majorar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816484-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816484-23.2018.8.18.0140

APELANTE: A. C. D. A. M., FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAUJO MARTINS, JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, A. C. D. A. M., FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAUJO MARTINS, JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO COMPROVADOS OS GASTOS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. COMPROVADAS. PARTO EXECUTADO COM INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA ORDINÁRIA. GRAVES E IRREVERSÍVEIS SEQUELAS IMPOSTAS AO NEONATO. PARALISIA CEREBRAL. PENSÃO MENSAL. VITALÍCIA PARA A MENOR. OBRIGATORIEDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS GENITORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL PARA VINTE POR CENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento preponderante da jurisprudência pátria, a ausência de despacho saneador não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes.

2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa..

3. É incontroverso que a genitora tomou todas as precauções durante a gravidez, conforme exames e laudos anexados à inicial, tendo, portanto, uma gravidez saudável, pelo que não há outra razão, senão a falha na prestação de serviço da equipe médica durante o parto, para que a criança nascesse com sequelas neurológicas graves com crises epilépticas e desenvolvimento neuropsicomotor retardado, motivos pelos quais é devido ao Estado do Piauí a indenização por danos morais para a menor e paras seus pais.

4. O pleito de indenização por danos materiais não merece guarida porque além do tratamento médico do recém-nascido ter sido custeado pelo SUS, sequer consta dos autos documentos que comprovem minimamente gastos despendidos com tratamento médico, incluindo medicamentos ou custos com deslocamento (viagens), a despeito de terem sidos relatados pelos autores.

5. No que se refere à pensão mensal vitalícia, tenho que o pensionamento é devido e, nesse ponto, a sentença merece reforma. Isso porque, nos termos da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

6. É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida da autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS que atualmente possui 7 (sete) anos de idade.

7. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

8. In casu, se mostra razoável e proporcional a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora, ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores/autores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA.

9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme fixados na sentença apelada, por estarem fixados nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

10. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido e dos autores conhecido e parcialmente provido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos autores, tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, à menor ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, desde o nascimento (12/04/2015), e majorar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, Id Num. 6863294 - Pág. 1/24 e pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id Num. 6863299 - Pág. 1/19, em face de sentença proferida, 29 de novembro de 2021, pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina/PI, ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, no Processo nº 0816484-23.2018.8.18.0140, Id Num. 6863290 - Pág. 1/Id Num. 6863292 - Pág. 6.

Na exordial, as partes relataram que:

No dia 12/04/2015, por volta das 20h, sentindo dores, a segunda requerente, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO, grávida da primeira requerente, ANA CIBELLI, deu entrada na Maternidade Dona Evangelina Rosa, estabelecimento do Estado-réu, para dar à luz por parto cesariano.

Ao ser atendida pelo médico responsável naquela noite, a segunda requerente ficou sabendo que, apesar de seus problemas cardíacos, não havia qualquer restrição registrada pelo cardiologista que a acompanhara no pré-natal, feito na própria na Maternidade, e que seria realizado o parto normal.

A segunda requerente, então, começou a sentir fortes dores durante todo o restante da noite daquele dia 12/04/2015 e na madrugada do dia seguinte, em início de trabalho de parto.

Transcorridas algumas horas, ainda clamando por socorro, a segunda requerente foi levada para a sala de parto da Maternidade, quando, porém, já não tinha mais contrações nem forças para conceber a criança, cuja cabeça já se via desde as 3h do dia 13/04/2015, o que levou a equipe médica da Maternidade a forçar o parto mediante a aplicação de drogas, entre outros atos, ocorrendo da criança desmaiar ainda em seu útero. O médico responsável, inclusive, chegou a ficar em cima da segunda requerente, apertando-lhe a barriga com o cotovelo. Foi-lhe também cortada a vagina, tudo com o propósito de concluir o parto.

Após longo trabalho de parto, de quase 12 horas, às 8h44 do dia 13/04/2015, a primeira requerente nasceu “deprimida”, como que desmaiada, momento em que os médicos iniciaram um procedimento de reanimação, levando-a, em seguida, para a UTI da Maternidade.

Em função da delonga na conclusão do parto, a recém-nascida, ora primeira requerente, sofreu parada cardiorrespiratória, causada por asfixia grave, motivo por que veio ao mundo sem apresentar sinais vitais, sendo necessário reanimá-la imediatamente para evitar mal pior.

Na UTI da Maternidade, a criança ficou internada por cerca de dois meses, apresentando crises convulsivas de difícil controle, entre outros problemas, tendo sido, inclusive, diagnosticada com hepatite medicamentosa, devido ao excesso de drogas que lhe foram ministradas.

Concluída a instrução processual, o ao prolatar a sentença, julgou o feito parcialmente procedente, cujo dispositivo restou assim ementado: "Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da requerente ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos seus genitores: FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, fixando a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97 e da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, fixo-a a partir da data da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação."

Irresignados com sentença, os autores e o réu apresentaram recursos de apelação.

Em suas razões recursais, os autores requereram a reforma da sentença para condenar o Estado do Piauí:

a) dependendo da posição deste Eg. Tribunal acerca das provas produzidas na origem, conforme exposto na preliminar arguida alhures, anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, determinando-se o retorno dos autos à origem para correção dos vícios de procedimento apontados linhas atrás, com a prolação da competente decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, oportunidade em que deve ser apreciada, também, toda a postulação de natureza probatória das partes autoras/apelantes, em especial (mas não somente) os requerimentos autorais de inversão do ônus da prova e de realização de perícia médica judicial na pessoa da pequena apelante;

b) ao pagamento da pensão mensal vitalícia em favor da apelante ANA CIBELLI, no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, com 13º salário e remuneração de férias, sendo o termo inicial da referida pensão a data do evento danoso, 13/04/2015, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, além de acrescidas de juros de mora, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e com a Súm. 54/STJ, tratando-se de caso de responsabilidade civil extracontratual, devendo as parcelas vencidas e acrescidas dos encargos ora fixados serem pagas de uma única vez;

c) ao pagamento de todas as despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, com transporte, entre outras necessárias para o tratamento das doenças, lesões e sequelas que assolam a pequena autora, em virtude da falha estatal de que foi vítima, tudo a ser oportunamente apurado, atualizado monetariamente e acrescido de juros, na forma da lei e da jurisprudência do Eg. STJ;

d) majoração da indenização já deferida pelos extensos danos morais experimentados pelas partes apelantes, nos termos expostos, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos três autores/apelantes;

e) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

O ESTADO DO PIAUÍ também apelou requerendo ao final a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, inclusive quanto ao pedido de pensão, condenando-se os autores nos ônus da sucumbência; E, subsidiariamente, a redução do valor da indenização constante da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 8293773 - Pág. 1/9, opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação e por sua total improcedência, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a analisar as duas apelações conjuntamente.

A controvérsia jurídica sob apreço reside em saber se houve falha na prestação de serviço médico prestado pelo Estado do Piauí por ocorrência de negligência médica ocorrida durante o atendimento da autora FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO que deu entrada na Maternidade Evangelina Rosa para dar a luz por parto cesariano a sua Filha ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS e que teria causado graves complicações a infante com sequelas neurológicas decorrentes do parto, ocorrido 12 horas depois de maneira induzida por medicação.

 

Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador

Os autores alegaram, em preliminarmente, prejuízo probatório causado pelo cerceamento de defesa pela ausência da decisão de despacho saneador e de organização do processo, entendendo que este deveria ter tratado, inclusive, da inversão do ônus da prova requestada e da perícia médica solicitada.

Pois bem. Vige, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC de 2015), de tal forma que o Magistrado, ao solucionar conflito de interesses dentro dos limites impostos pela legislação pátria, tem liberdade de analisar o conjunto probatório e determinar a solução que lhe pareça mais adequada, expondo suas razões de decidir.

A nota técnica emitida pelo Nat-Jus ID 8477418, acostada aos autos, ID Num. 6863247 - Pág. 1, é clara e objetiva, sendo esta sufuciente e conclusiva quanto a existência das lesões à apelante ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS em razão dos procedimentos utilizados durante o parto de FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO.

A lei processual civil não estabelece a obrigatoriedade de que o magistrado profira despacho saneador. E, não tendo a parte comprovado qualquer prejuízo em razão da ausência do saneador, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da ampla defesa, pois não há nulidade sem prejuízo.

Eis a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).

V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso.

VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão "por certo não se comprovou a preterição arbitrária", poderia sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por falta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o caso.

VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa, evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas.

VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. EDITAL Nº 02/2021. POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. MÉDICO LEGISTA. ETAPAS DO CERTAME. EXAME BIOFÍSICO. TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL. CANDIDATA INAPTA. ELIMINAÇÃO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. O julgador é o destinatário direto dos elementos probatórios e a quem cabe analisar a suficiência e utilidade das provas apresentas e a necessidade de se colher outras, na busca pela formação segura da sua convicção. Tendo a parte demandante deixado transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, dúvida não há quanto ao fato de estar precluso o seu direito de produzir provas. "A ausência de saneador, na esteira do entendimento preponderante do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 666.627/PR), não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes.". (TJMG AP 1.0024.12.275069-8/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgam. 31/03/2022, pub. 06/04/2022). Recurso desprovido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.066345-4/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). (Sem grifo no original).

 

In casu, na sentença apelada, o Magistrado a quo transcreveu que, do acervo probatório dos autos seria desnecessária a produção de outras provas em audiência para a formação de sua convicção, além do que, não foi demonstrado qualquer prejuízo para os autores.

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Da responsabilidade civil do Estado

Com efeito, em sede de responsabilidade civil da Administração Pública, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Exige-se, para esse fim, portanto, a existência de, pelo menos, três elementos, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo causal, independentemente de comprovação de culpa.

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assim disciplina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso)

 

Pela leitura do dispositivo constitucional acima, depreende-se que a Constituição adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, de modo que o Estado responde objetivamente, dispensando-se a análise do fator culpa, nos casos de condutas comissivas, sendo certo que, nas hipóteses de omissão, haverá a necessidade de se apurar se o ente estatal tinha o dever legal de impedir a ocorrência do dano, ou seja, indispensável será a existência dos elementos da culpa.

Vale consignar que, mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso.

Fixadas tais premissas, ao contrário do que sustenta o ente estatal apelante (de que a responsabilidade é subjetiva devendo-se provar a culpa administrativa), estando a lide relacionada a suposto erro médico, diferentemente do que alega o Estado, a suposta responsabilidade é de natureza objetiva (e não subjetiva!) pela conduta comissiva decorrente da assistência insatisfatória da equipe médica durante o parto da autora FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO e, por isso, demanda a demonstração da conduta (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade.

É incontroverso que a genitora tomou todas as precauções durante a gravidez, conforme exames e laudos anexados à inicial, tendo, portanto, uma gravidez saudável, pelo que não há outra razão, senão a falha na prestação de serviço da equipe médica durante o parto, para que a criança nascesse com sequelas neurológicas graves com crises epilépticas e desenvolvimento neuropsicomotor retardado.

O erro médico narrado na inicial restou cabalmente comprovado por meio de nota técnica emitida pelo Nat-Jus ID 8477418, acostada aos autos, ID Num. 6863247 - Pág. 1.

Diante disso, em que pesem os argumentos do ESTADO DO PIAUÍ em seu recurso de Apelação, está evidenciado o nexo causal entre os procedimentos realizados durante o parto e os danos à apelante ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva do ente público, já estão preenchidos os requisitos para a configuração do dever de indenizar.

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESSOLAGEM NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - DESPESAS COM CONSERTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, seja para os atos comissivos e omissivos específicos, esses configurados quando o Estado e/ou as prestadoras de serviços públicos de direito privado tem o dever específico de agir. Precedentes do STF. O Poder Público/concessionária de serviço somente não será responsabilizado se comprovar a culpa da vítima, existência de caso fortuito ou força maior, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. A administração e limpeza da estrada inadequadas caracteriza a prestação de serviço defeituoso. Verificado o dano provocado no caminhão de usuário da rodovia decorrente de colisão com ressolagem existente na via, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das despesas comprovadas com o conserto. O dano moral decorrente de acidente automobilístico sem vítimas fatais e lesões físicas não é presumido sendo necessário a sua comprovação de sua ocorrência. São devidos juros de mora desde o desembolso de quantia paga para efetuar o conserto do caminhão e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.  (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.000397-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021). (Sem grifo no original).

 

Da indenização por danos materiais

O magistrado a quo indeferiu o pleito de indenização por danos materiais por entender que para a comprovação se faz necessária a juntada de comprovantes de pagamentos, notas fiscais e outros documentos que comprovem o gasto de dinheiro, o que não ocorreu no caso em apreço.

Além do tratamento médico da recém-nascida ter sido custeado pelo SUS, sequer consta dos autos documentos que comprovem minimamente gastos despendidos com tratamento médico, incluindo medicamentos ou custas com deslocamento (viagens), a despeito de terem sidos relatados pelos autores. Portanto, não há como reformar a sentença nesta parte, para acatar o pedido dos autores/apelantes.

 

Do pedido de pensão vitalícia para a autora/apelante, ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS

No que se refere à pensão mensal vitalícia, tenho que o pensionamento é devido e, nesse ponto, a sentença merece reforma. Isso porque, nos termos da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

Sobre o tema, sabe-se que, consoante entendimento do c. STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe de 10/09/2015).

Conforme cabalmente comprovado nos autos, a menor/autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS foi diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), sequelas neurológicas graves, apresentando crises epiléticas, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo acompanhada por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, entre outros profissionais, a qual se encontra quase que em estado vegetativo, não deambula nem fala, dependendo total e ininterruptamente do auxílio de seus familiares para as atividades mais básicas de um ser humano, e fazendo uso de uma série de medicamentos, não podendo exercer qualquer atividade produtiva ou auferir renda própria. Assim, por se tratar de sequela irreversível, ela necessitará de cuidados especiais e assistência integral por toda a vida.

Com efeito, a pensão em questão é devida e deve ser vitalícia, devendo ser fixada a partir do nascimento da menor/coautora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, em razão dos gastos extraordinários que sempre demandou em razão dos danos sofridos pelo erro médico, além da necessidade de ter sempre à sua disposição uma pessoa responsável pelo seu cuidado.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. LESÃO FÍSICA E NEUROLÓGICA À MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO ESTÉTICO E MORAL. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. NASCIMENTO. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. II. Comprovadas as condutas praticadas pelos agentes públicos, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever do Estado de reparar os prejuízos. III. Considerando a gravidade do quadro de saúde da menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-a para o exercício de diversas atividades, bem como se tratar de família de baixa renda, é cabível a fixação de pensão vitalícia em montante que lhe assegure o suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. IV. O valor a ser fixado a título de danos estéticos e morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00284709320158070018 DF 0028470-93.2015.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei e negritei

 

Diante desse quadro, entende-se razoável a fixação de pensão mensal vitalícia no valor e apenas 01 (um) salário-mínimo, já que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal. A pensão, no caso concreto, é devida desde o nascimento, pois a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. A correção monetária incide a partir de cada mês sobre o valor do salário-mínimo do mês correspondente. Os juros de mora fluem a partir da citação.

Registre-se que embora a autora perceba benefício previdenciário, "a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que não se compensar o benefício previdenciário recebido pela vítima com o pensionamento ante a diferença entre as causas de concessão de cada uma das pensões" (AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Min.Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 01/12/2015).

Sobre o assunto:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA.TERMOINICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes. 11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. (...) (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021, grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - ERRO MÉDICO - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - INDENIZAÇÃO - PERDA DE FUNÇÃO MOTORA IMPORTANTE - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - "CONCAUSAS" - CORRESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO - BENEFÍCIO DO INSS - RECEBIMENTO - IRRELEVÂNCIA. O dano à integridade física que prejudique consideravelmente as funções motoras da vítima, quando irreversível ou de efeitos prolongados, gera o direito à indenização por danos estéticos. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa gera o direito ao pensionamento, independentemente do exercício de atividade profissional remunerada à época do evento danoso (STJ). O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício (STJ). Na fixação do quantum indenizatório, o Julgador deve levar em consideração, além da extensão do prejuízo, a parcela de responsabilidade/culpa da vítima pelo dano sofrido.

V.v. APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DOMÉSTICO - ERRO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA - DEMORA DE OITO MESES PARA NOVO ATENDIMENTO, POR DESÍDIA DA AUTORA - AGRAVAMENTO DA LESÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO - DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. Considerando os elementos que compõem o dano moral, mormente o seu caráter pedagógico, e também em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento indevido, o valor arbitrado a título de indenização se revela excessivo ao caso apresentado, reclamando redução. No dano estético, busca-se recompor o abalo psicológico resultante do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade morfológica, como ocorre, por exemplo, com a amputação de um membro ou com uma cicatriz permanente que lhe cause certo enfeiamento. Deve ser afastada a indenização por dano estético se inexiste qualquer prova de que a lesão sofrida pela demandante tenha lhe provocado tamanha dor moral, sofrimento, vergonha. Inexistindo nos autos documentos que comprove, de forma cabal, a remuneração auferida pela autora através de seu trabalho autônomo como faxineira e entregadora de marmitas, não são devidos lucros cessantes.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0687.14.000600-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022). Sem grifo no original).

 

Da indenização por danos morais

Quanto ao valor dos danos morais, o Estado do Piauí pediu a exclusão, ao argumento de que inexiste conduta do Poder Público a provocar quaisquer danos à honra ou à imagem dos autores, e ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos e a ação/omissão de agentes estatais, ou redução do quantum fixado na sentença, porquanto é desproporcional e foge dos parâmetros fixados à faixa determinada pelo STJ.

Os Autores Apelantes, lado outro, requereram a majoração dos danos morais fixados na sentença, alegando que deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro turno, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.

À luz das circunstâncias retratadas no caderno processual, nota-se que a lesão aos direitos da personalidade ultrapassa em muito qualquer tipo de aborrecimento ou desconforto que o contato com agentes do Estado pode ou deveria causar.

É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida da autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS que atualmente possui 7 (sete) anos de idade e de seus pais, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, .

Na quantificação do dano moral, deve o magistrado valer-se de critérios de razoabilidade, ou seja, deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta novamente, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGLIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A responsabilidade do Estado é subjetiva quando os danos decorrem de atividade omissiva da Administração, cabendo à vítima o ônus de provar a culpa do Poder Público.
- Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

- O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos.
V.V.: - O dano moral deve ser fixado em valor suficiente à imposição do caráter punitivo à prática do ato danoso, bem como à mitigação dos sofrimentos suportados, impedindo o enriquecimento sem causa da vítima.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076320-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 21/11/2019). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAVESSIA DE RODOVIA - DEVER DE CAUTELA - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR - LESÕES CORPORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL "IN RE IPSA" "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA - DANOS CORPORAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO SEGURADO E SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que eventualmente parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido ou parcialmente bloqueado. II- Comprovada a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e imperícia na realização da manobra de trânsito, configura-se o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil. III- Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado "in re ipsa" quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. IV- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição do prejuízo, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora. V- Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível diante de in capacidade laboral permanente da vítima, situação esta não constatada nos autos. VI - Não há que se falar em culpa concorrente do autor, tendo em vista que a imprudência do motorista preposto da empresa ré foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. VII - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, sendo irrazoável a pretensão de subsidiariedade alegada pela 1ª ré, eis que evidenciada nos autos a sua culpa pelo sinistro e os danos dele provenientes.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.162238-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, deve ser reformada para aumentar o valor da indenização por danos morais fixados na sentença apelada pelo MM. Juiz de primeiro grau, tendo em vista que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em favor da requerente ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos seus genitores, arbitrados pelo juízo singular não se mostram adequados para reparar os danos impingidos aos Autores, os quais conviverão por toda a sua vida com a situação decorrente do erro médico.

Dessa forma, entendo ser razoável e proporcional a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor, autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA,.

 

Do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelos autores.

Quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, a irresignação dos autores, ora apelantes, não merece guarida.

O valor dos honorários advocatícios deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, comportando minoração apenas quando fixado em quantia exorbitante, fato não constatado nestes autos.

In casu, considerando a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor, autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da pensão mensal vitalícia no valor e apenas 01 (um) salário-mínimo a partir de 12/04/2015, o valor da condenação supera 200 (duzentos) salários-mínimos, o que, de acordo como o art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, abaixo transcrito, não pode superar o percentual de 10% (dez por cento):

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

 

De acordo com o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Verbis:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando-se o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e a natureza e importância da causa, que no presente caso mostra-se bastante complexa, revela-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, fixados na sentença apelada.

 

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas e, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos autores, tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, à menor ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, desde o nascimento (12/04/2015), e majorar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

                                              

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0816484-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ANA CIBELLI DE ARAUJO MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2023