
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756274-96.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ESPERANTINA
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA EFETIVA DISCORDÂNCIA HAVIDA ENTRE OS MAGISTRADOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III E ART. 485, IV, CPC C/C ART. 91, VI, RITJPI). 1. A teor do art.66, I e II, CPC c/c art. 268, I e II, RITJPI, para que se configure o conflito de competência é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando, simultaneamente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo). 2. No caso em apreço, não restou verificada a divergência entre juízos, mas tão somente equívoco do servidor que redistribuiu o feito ao Juizado Especial Cível e Criminal de Esperantina por ocasião da virtualização do feito, sem observância do disposto no art. 24, da Lei n.º 12.153/2009, cujo JECC somente foi instalado oficialmente em 17/12/2020, conforme a Portaria n.º 2369/2020, da Presidência do TJPI, em observância à LCE n.º 251/2020. Assim, embora seja de competência da 1.ª Vara Cível de Esperantina o processamento e julgamento da demanda (objeto do conflito) não houve nenhuma decisão declinatória da competência oriunda do juízo suscitado, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito, porém obedecida a decisão do suscitante que declinou de sua competência. 3. Conflito de competência não conhecido e extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, IV, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Esperantina/PI, em razão do recebimento dos autos processuais sob n.º 0001723-43.2011.8.18.0050, ajuizado em 15/12/2011, argumentando, em síntese, que de acordo com o art. 24, da Lei n.º 1253/09, não serão remetidos ao JECC da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, bem como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Invocou ainda a Portaria (Presidência) Nº 2369/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 17/12/2020, que instalou oficialmente o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, criados pela LCE n.º 251, de 10/12/2020.
Forte em tais argumentos, proferiu decisão (ID 7818959, pág. 142/144), por meio da qual declinou da competência e suscitou o presente conflito.
Em despacho proferido (ID 7833810), designei o Juízo da 1.ª Vara Cível de Esperantina para resolver em caráter precários as medidas urgentes relacionadas ao processo n.º 0001723-43.2011.8.18.0050, e solicitei as informações pertinentes, nos termos do art. 954, parágrafo único, CPC c/c art. 273, RITJPI.
O juízo suscitado prestou as informações (ID 8599888), esclarecendo que assumiu aquela unidade jurisdicional em 18/05/2021, e que não proferiu nenhuma decisão declinatória ao juízo suscitante, o qual desde a alteração legislativa promovida pela LCE n.º 251/2020, proferiu dois atos judiciais sem qualquer questionamento de sua competência, e que não se encontra presente hipótese que autorize a suscitação do conflito de competência. Pugnou ao final, pela redistribuição do feito (objeto do conflito) à sua jurisdição em obediência à designação constante do despacho proferido por esta relatoria (ID 7833810).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer (ID 8787916), afirmando inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o que basta para decidir.
Do cotejo dos autos, embora o suscitante sustente que se encontram presentes as hipóteses de cabimento do conflito de competência, entendo que, no caso em apreço, não resta configurada a admissibilidade do feito.
Nos termos do art. 66, CPC, há conflito de competência quando: I) dois ou mais juízes se declaram competentes (inc. I); II) dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; e III) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Dito isto, necessário apresentar a definição de conflito de competência, valendo-se da lição de Fredie Didier Jr. em Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 15.ª edição, editora Podivm, 2013, p. 190, que assim o conceitua:
"É o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo, art. 115, I) ou incompetente (conflito negativo, art. 115, II) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, art. 115, III)."
No mesmo sentido é a lição de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales:
"Conflito de competência é o incidente que se instala quando 2 ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, ou quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos." (in, Novo CPC Comentado Artigo por Artigo, Editora Rideel, p.652).
Acerca da legitimidade para suscitar o incidente, o art. 951, do NCPC dispõe:
"Art. 951 - O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz." (sem grifos no original).
Finalmente, com relação às normas procedimentais para a instauração do conflito de competência, o art. 953, do NCPC determina, em seu parágrafo único:
"Art. 953 - O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito." (sem grifos no original).
Acerca da forma de instauração, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 329, esclarecem que "o conflito deve ser instaurado por petição dirigida ao presidente do tribunal competente para dirimi-lo, devidamente fundamentada e com os documentos comprobatórios do alegado".
Na obra supracitada, os doutrinadores asseveram, ademais, que "o ofício ou a petição que instaurar o conflito deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do alegado pelo suscitante e pelo suscitado, sob pena de não conhecimento do incidente." Acrescentam que "dois são os objetivos da prova documental: a) comprovar a existência do conflito; b) comprovar a competência ou incompetência do juízo".
Assim, tem-se que a instauração do conflito de competência por petição, pressupõe a instrução com os documentos comprobatórios à sua existência, conforme preconizado pelo citado art. 953, do NCPC, adstrito às hipóteses do também aludido art. 66, do CPC.
Segundo consta dos autos, o processo n.º 0001723-43.2011.8.18.0050, foi distribuído à Vara Única de Esperantina em 15/12/2011, tramitando no sistema Themis Web (ID 7818958, pág. 4 e 41), nela tramitando até 23/05/2018 (ID 7828958, pág. 107), sendo promovida a mudança de classe para Procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal, por ocasião da virtualização do feito no sistema pje, por Ataniel Barbosa de Carvalho, passando a tramitar no JECC até a decisão que declinou da competência e suscitou o conflito de competência, nos termos dos arts. 951 e 953, I, CPC (ID 7818958, pág. 142/144).
Verifica-se que, de fato, não resta verificada a divergência entre os juízos, mas tão somente equívoco do servidor que redistribuiu o feito ao Juizado Especial Cível e Criminal de Esperantina por ocasião da virtualização do feito, sem observância do disposto no art. 24, da Lei n.º 12.153/2009, o qual somente foi instalado oficialmente em 17/12/2020, conforme a Portaria n.º 2369/2020, da Presidência do TJPI, em observância à LCE n.º 251/2020, e por força do disposto no art. 24, da Lei n.º 12. 153/2009, o feito não poderia ser redistribuído ao JECC Esperantina, porquanto o referido artigo expressamente vedou a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos processos ajuizados antes da sua instalação, nos seguintes termos:
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
A jurisprudência vem fazendo a exegese literal do referido dispositivo, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 24 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça comum ou do Juizado da Fazenda Pública. 2. O art. 24 da Lei n. 12.153/2009 expressamente ressalva que não serão remetidos para o juizado as demandas propostas até a data de sua instalação, como no caso em questão. 3. O mencionado dispositivo prevalece sobre o art. 43 do CPC, com base no art. 2º, § 2º, da LINDB, por se tratar de norma específica em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.909.993/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 15/3/2021), grifei.
Neste TJPI:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA COMARCA DE ESPERANTINA/PI. (TJPI, CC 0756551-15.2022.8.18.0000, rel. Des. Erivan Lopes, 6.ª Câmara de Direito Público, j. 24/10 a 03/11/2022), grifei.
EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA COMARCA DE ESPERANTINA/PI. (TJPI, CC 0756553-82.2022.8.18.0000, rel. Des. Erivan Lopes, 6.ª Câmara de Direito Público, j. 24/10 a 03/11/2022), grifei.
Assim, embora seja de competência da 1.ª Vara Cível de Esperantina o processamento e julgamento da demanda (objeto do conflito) não houve nenhuma decisão declinatória da competência oriunda do juízo suscitado, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito, porém obedecida a decisão do suscitante que declinou de sua competência.
A jurisprudência do STJ, já se manifestou acerca do art. 66, I e II, do CPC c/c art. 268, I e II, RITJPI, “para que se configure o conflito de competência, faz-se mister a manifestação expressa de dois ou mais juízos considerando-se, concomitantemente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) (precedentes). [...] Agravo regimental não conhecido." (AgRg no CC 149.399/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 28/08/2017; grifou-se).
Deste modo, diante da ausência de comprovação do conflito apontado, ausente a divergência de competência, impõe-se o não conhecimento ao presente incidente. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a configuração do conflito positivo de competência, é necessário que dois ou mais juízes, de maneira expressa, se declarem competentes para julgar o mesmo feito (art. 66, I, do CPC/2015). 2. Na espécie, a decisão do juízo estadual tido como suscitado se deu em execução promovida por particular na qual se determinou o prosseguimento da adjudicação realizada naqueles autos, antes mesmo do ajuizamento da noticiada ação cautelar. De outro lado, na medida cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, o juízo federal indicado como suscitante determinou a indisponibilidade de diversos bens das empresas até o limite de R$ 403.389.862,03. Demais disso, não houve pedido expresso do ente público para ingressar no feito cível, mas apenas pedido de vista e carga dos autos. Assim, não há falar em conflito de competência, mas de decisões emanadas do juízo estadual e do juízo federal no âmbito de suas respectivas jurisdições. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 152.093/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019; grifou-se);
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELOS INVESTIGADOS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconheceram as instâncias ordinárias que não há identidade relativamente aos crimes investigados na Sessão Judiciária de Uberlândia/MG e na Sessão Judiciária de São Paulo/SP (Operação Encilhamento), não sendo possível afirmar, de forma inconteste, que as investigações recaem exatamente sobre os mesmos valores mobiliários. 2. Consoante se depreende do art. 66 do Código de Processo Civil, somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes. Nesse contexto, não há conflito de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 166.333/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 16/12/2019) grifou-se.
Assim, não há que se falar em conflito de competência, o qual se mostra inadequado para o presente caso, razão pela qual não deve ser conhecido por manifesta inadequação da via eleita, o que o torna inadmissível.
Revogo a decisão que determinou ao Juízo da 1.ª Vara Cível de Esperantina que respondesse, em caráter provisório, pelas medidas urgentes. Todavia, deve ser mantida a decisão do juízo suscitante que declinou de sua competência, devendo, portanto, o feito ser encaminhado ao juízo competente, qual seja, o juízo suscitado.
DISPOSITIVO
Isso posto, não conheço do conflito de competência, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, IV, ambos do CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, com revogação da determinação de que o Juízo da 1.ª Vara Cível de Esperantina respondesse, em caráter provisório, pelas medidas urgentes. Todavia, deve prevalecer a decisão que originou o presente conflito na parte que declinou da competência (ID 7818958, pág. 142/144).
Intimem-se o suscitante e o suscitado.Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756274-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ESPERANTINA
RéuJuízo da Vara Cível da Comarca de Esperantina
Publicação06/01/2023