
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705732-79.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade de Bens]
EMBARGANTE: LUCIANO FONSECA DE SOUSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO FONSECA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº. 0000584-90.2017.8.18.01000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
O presente recurso foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021, conforme certidão de ID 5530468.
Decidiu a 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do acórdão de ID 5536600, pelo conhecimento e desprovimento deste agravo de instrumento, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda. 2 - O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Contra o referido acórdão, a parte agravante interpôs agravo interno, que, conforme decisão monocrática de ID 6919289, não foi conhecido, posto que incabível contra decisão colegiada.
Não conformada, a parte agravante opôs embargos de declaração – recurso de ID 7212530, alegando, em síntese: negar o conhecimento do agravo interno protocolado tempestivamente, sob a alegação de que o recurso de agravo de instrumento transitou em julgado, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato processual nulo e defeituoso, tendo em vista que sequer fora apreciado o aludido recurso; o acórdão foi prolatado, em sede de agravo de instrumento, no dia 15 de novembro de 2021, e o agravo interno, que objetiva combater o vergastado decisum, foi protocolado no dia 16 de dezembro de 2021, ou seja, no prazo legal, não havendo trânsito em julgado; a declaração equivocada de que o agravo de instrumento transitou em julgado traz graves prejuízos ao embargante, devendo ser afastada a decisão terminativa que não conheceu do agravo interno, em razão do trânsito em julgado. Requer o provimento do recurso de embargos de declaração, a fim de que sejam afastados os efeitos da decisão terminativa que determina o não conhecimento do agravo interno.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 7983765.
É o relato do necessário. Decido.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o decisum embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, aduz o agravante que não merece amparo a decisão monocrática de ID 6919289, devendo ser conhecido o agravo interno interposto, vez que protocolado tempestivamente, sendo equivocado o apontado trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
Pois bem. A decisão monocrática então prolatada resta suficientemente clara, sendo possível compreender o seu integral conteúdo.
Verifica-se, da leitura do referenciado decisum embargado, que o pronunciamento não deixou dúvida de que o agravo interno não foi conhecido porque incabível contra decisão colegiada.
É inadmissível agravo interno contra acórdão. Como é cediço, cabível referido recurso somente de decisão de relator, consoante dispõe o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim sendo, tem-se que o agravo interno não foi conhecido devido sua inadmissibilidade.
Resta induvidoso, pois, que a decisão ora atacada enfrentou de forma clara a questão do não conhecimento do agravo interno, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração
Ante o exposto e monocraticamente, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina(PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0705732-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorLUCIANO FONSECA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023