TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002701-46.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1-A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades. 2- Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, e a sua condenação ao fornecimento não implica em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. 3- Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que o presente apelo deve ser improvido e a sentença integralmente mantida
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002701-46.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde, em face de sentença proferida pelo douto juiz da 2ª Vara dos Feitos da fazenda Pública de Teresina no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do colírio XALATAN ( latanoprost 0,005%) para os pacientes MARCELO RODRIGUES, FRANCISCA DIAS PEREIRA e SOLANGE PEREIRA LUSTOSA.
Após tramitação processual, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar a Fundação Municipal de Saúde e ao Município de Teresina, forneçam aos pacientes portadores de glaucoma, MARCELO RODRIGUES, FRANCISCA DIAS PEREIRA e SOLANGE PEREIRA LUSTOS, no prazo 15(quinze), o colírio XALATAN ( latanoprost 0,005%) conforme prescrição médica
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, eis que incabíveis ao autor, Ministério Público, consoante tese jurisprudencial do STJ, e artigo 128, § 5º, II, “a” da CF/88.
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar os requeridos em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
Desnecessária remessa obrigatória.
Irresignados com a sentença, o município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde interpuseram suas apelações, requerendo a reforma da sentença, argüindo, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa do MP, e, no mérito, necessidade de respeito à cláusula de reserva do possível, a responsabilidade solidária entre os entes federativos, com a conseqüente integração na demanda da União e do Estado.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Parecer do MP de segundo grau conclusivo nos seguintes termos: “Face ao exposto, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento dos recursos de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.”
É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, requereu o Parquet que o Município de Teresina fosse compelido a fornecer o colírio XALATAN ( latanoprost 0,005%) para os pacientes MARCELO RODRIGUES, FRANCISCA DIAS PEREIRA e SOLANGE PEREIRA LUSTOSA.
Irresignado com a sentença de procedência do pedido, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde pleiteiam, por meio dos seus apelos, a reforma integral do julgado.
Contudo, de saída, consigno que a sentença deve ser mantida. Explico:
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA:
Arguiu o apelante, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, ao argumento de que estaria atuando em busca de direitos privados, ainda que em defesa de alegado direito indisponível.
Porém, esse não é o entendimento explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no tema de nº 766, ex vi:
Tema nº 766 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar argüida de ilegitimidade ativa do Ministério Público no caso em tela, vez que se descortina exatamente como o disposto no tema 766 do STJ.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO:
Como assentando anteriormente, no mérito, os apelantes pugnam pela reforma da sentença recursada e consequente denegação do pleito formulado na inicial, ao argumento, em suma, de necessário respeito a reserva do possível e necessidade de integração, na demanda, dos outros entes da federação, Estado e União.
Em que pese os argumentos vertidos nos apelos, entendo, entretanto, acertada a sentença de piso e consigno que ela deve ser integralmente mantida.
Isso porque, a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Em seu artigo 196, a Carta Magna estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse jaez, entre os serviços e benefícios prestados no âmbito da saúde, encontra-se a assistência farmacêutica, e é nesse ponto que a presente demanda se encaixa.
Ora, o art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n.º 8.080/90 expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
A Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, portanto, é parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Assim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, e a sua condenação ao fornecimento não implica em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. DIREITO A SAÚDE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso concreto. Pedido de internação compulsória para tratamento psiquiátrico contra drogadição, em favor de dependente químico. Remessa necessária. As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária. Súmula nº 490, do STJ. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo na Constituição da República e não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Custas processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em agosto de 2018, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 para isentar o Município do pagamento das custas processuais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E, QUANTO AO MAIS, MANTIVERAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70085177087, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-03-2022)
Por fim, anoto que há solidariedade entre os entes estatais, Município, Estado e União, quanto à responsabilidade pelo atendimento ao direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO Á SAÚDE - RESP 1.657.156/RJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
1- Conforme art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
2- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ fixou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
|
Relator(a): Des.(a) Jair Varão |
Data de Julgamento: 13/10/2022 Data da publicação da súmula: 18/10/2022
Com isso, acolhendo o parecer ministerial de segundo grau, entendo que o presente apelo deve ser improvido e a sentença integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença.
É o voto.
Teresina, 05/01/2023
0002701-46.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023