TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027259-82.2008.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHA
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ELIZABETE ARAÚJO DA SILVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027259-82.2008.8.18.0140 Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, manejada por RITA DE CASSIA MASCARENHA, ora apelada. A fim de se evitar repetições desnecessárias, reproduzo o relatório lançado pelo Ministério Público de segundo grau sobre o presente feito em seu parecer de id 8140760: “Extrai-se dos autos que a autora conviveu em união estável por 17 (dezessete) anos com o Sr. Carlos Alberto Marques Costa, funcionário público estadual, tendo nascido dessa união três filhos (Francisco Carlos Mascarenha Costa, Antonio Carlos Mascarenha Costa e Fernando Carlos Mascarenha Costa), todos maiores e capazes. Disse a requerente que quando do falecimento do Sr. Carlos Alberto Marques Costa, requereu junto ao IAPEP o benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira, o que foi deferido pelo réu. Em seguida, afirma que o benefício foi posteriormente cessado, sob a justificativa de que seu companheiro era civilmente casado com a Sra. Elizabete Araújo da Silva Costa. Aduz, no entanto, que o falecido era separado de fato da Sra. Elizabete Costa, razão pela qual ajuizou a presente ação, para ter direito novamente à pensão por morte de seu ex-companheiro. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar que determine ao réu o pagamento da referida pensão por morte. No mérito, requereu a procedência total da ação. Ao pedido inicial a autora juntou documentos às fls. Num. 5869535 – Pág.14/51. O juiz singular, na decisão de fls. Num. 5869535 – Pág.53/59, deferiu, em parte, a liminar requerida, determinando que o réu inclua a autora no rol de dependentes do Sr. Carlos Alberto Marques Costa junto ao IAPEP, devendo a pensão por morte deixada pelo falecido ser rateada em partes iguais entre seus dependentes. Determinou ainda a citação de Elizabete Araújo da Silva Costa, litisconsorte passiva. Às fls. Num. 5869535 – Pág.65/71 repousa defesa do IAPEP. Parecer do Ministério Público de 1º Grau às fls. Num. 5869535 – Pág.76/80, opinando pela procedência da ação, com a consequente condenação do IAPEP, no sentido de assegurar o direito à percepção de pensão por morte pela autora, no valor correspondente à metade dos vencimentos percebidos pelo segurado. Certidão de fls. Num. 5869535 – Pág.92 informando que o AR de citação da litisconsorte passiva foi devolvido como endereço desconhecido. Determinação da citação por edital às fls. Num. 5869535 – Pág.96/98. Nomeação de curador especial à senhora Elizabete Araújo da Silva Costa, que ofertou a defesa da litisconsorte passiva às fls. Num. 5869535 – Pág.103/113. Embora devidamente intimada para ofertar réplica, a autora nada disse – certidão de fls. Num. 5869535 – Pág.118. A r. sentença de fls. Num. 5869535 – Pág.135/136 julgou parcialmente procedente a ação, condenando o IAPEP a implantar em folha de pagamento a pensão por morte requerida, correspondente à metade, em favor da autora, em razão de óbito de seu companheiro. O juiz singular confirmou ainda a antecipação de tutela concedida. Irresignado com a sentença desfavorável, dela apelou a Fundação Piauí Previdência e o fez para alegar às fls. Num. 5869536 – Pág.8/14 que o decisum fustigado deve ser reformado, uma vez que não há nos autos comprovação da união estável da apelada com o falecido. Disse a apelante que a relação mantida com o falecido após seu casamento, caso tenha realmente existido, configurou concubinato, que não recebe a tutela do ordenamento jurídico. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida. A recorrida não ofertou contrarrazões, apesar de legalmente intimada. A decisão de fls. Num. 6191562 – Pág.1 recebeu o apelo em seu duplo efeito e encaminhou o processo à Procuradoria Geral de Justiça.” Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Isto posto, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.” É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHA
Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA - PI17614-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ELIZABETE ARAÚJO DA SILVA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação manejada por RITA DE CASSIA MASCARENHAS, ora apelada, em que requereu pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. Carlos Alberto Marques Costa. O dispositivo da sentença restou vazado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido, para determinar a inclusão da autora, RITA DE CÁSSIA MASCARENHAS, no rol dos dependentes do Sr. Carlos Alberto Marques Costa, com a consequente condenação do requerido no sentido de assegurar o direito à percepção de pensão por morte no valor correspondente à metade da pensão, visto ser também dependente a mulher com quem o de cujus era casado civilmente. Condeno, ainda, o IAPEP ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais árbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Irresignada, a fundação apelante alega que não restou comprovada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, bem como que esse era civilmente casado, e nesse caso, teria ocorrido concubinato, não podendo ser eregido ao mesmo patamar jurídico da união estável. Sem razão a apelante. Explico: No caso dos autos, como bem pontuou o MP em seu parecer, restou fartamente demonstrado a união havida entre a requerente é o Sr falecido de quem pleiteou pensão por morte: “Compulsando os autos e a farta documentação acostada, observamos a validade do vínculo existente entre a recorrida e o de cujus. Efetivamente, os documentos juntados atestam que o falecido, de fato, conviveu em união estável com a apelada, restando configurada a entidade familiar formada por eles. Senão vejamos: às fls. Num. 5869535 – Pág.21/24 constam as certidões de nascimento dos três filhos do casal; às fls. Num. 5869535 – Pág.31/33 repousa cópia de ação de reconhecimento de união estável; e às fls. Num. 5869535 – Pág.32 consta certidão de óbito do Sr. Carlos Alberto, sendo a declarante a Sra. Rita de Cássia Mascarenha.” Trecho do parecer do MP de id 8140760. Ora, nesse jaez, forçoso reconhecer que ainda que o de cujos tenha sido casado civilmente, como alega o apelante, não se pode desprezar os vários anos de convivência entre ele e a recorrida e a comprovada união estável. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O EXTINTO SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO Nº 659.424/RS – TEMA 457. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE. "Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de invalidez, por ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I, CF/88), mesmo raciocínio há de ser estendido à dependência econômica, cumprindo ler-se a Lei Municipal nº 4.221/05 em sintonia com a igualdade constitucional, não fosse o artigo 201, V, CF/88, dispor, sem distinções, quanto à pensão previdenciária e homens e mulheres. Caso em que, de resto, há prova indiciária suficiente quanto à dependência econômica". ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação e Reexame Necessário Nº 70072239254). No caso concreto, o conjunto probatório põe em evidência a união estável mantida pela autora com o ex-segurado falecido, fazendo jus à percepção da pensão por morte. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014552220178210142, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-09-2022) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO (PÚBLICO). CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ERESP 1.269.726. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou a tese de que “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo” (Tema 313 do STF), deve ser afastado o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte no caso concreto. Descabe a distinção de tratamento entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, do art. 1723 do Código Civil e na forma do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça. O contexto probatório é suficiente a comprovar a relação de união estável havida entre a parte autora e o servidor falecido. A dependência econômica é presumível entre os conviventes. Precedentes da colenda Corte. Na espécie, no que toca ao termo inicial do pagamento do pensionamento, tenho que não se trata da data do óbito, mas sim de quando cessou o pagamento do pensionamento aos filhos do casal. Agravo interno parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50001605020138210154, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 06-09-2022) E, mais uma vez, por bastante esclarecedor, transcrevo trecho do Parecer lançado pelo MP sobre a causa: “Observa-se que a constância da convivência entre a apelada e o de cujus por 17 (dezessete) anos, bem como a dependência financeira daquela, demonstra, de maneira inequívoca, a existência da união estável entre ambos e a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada. (...)Desse modo, entende o Ministério Público Superior que assiste razão à apelada, diante da comprovação da existência de vínculo familiar com o falecido, configurando a união estável alegada. Assim, acertou a r. sentença prolatada ao julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o demandado a implantar em folha de pagamento a pensão por morte, correspondente à metade, em favor da autora/apelada, em razão do óbito de seu companheiro” Portanto, comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, descabe afastar o direito ao recebimento do benefício DISPOSITIVO Isso posto, recebo o presente apelo e voto por negar-lhe provimento. Mantendo incólume a sentença de piso.
Teresina, 05/01/2023
0027259-82.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorRITA DE CASSIA MASCARENHA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação10/02/2023