Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0750895-77.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRICULA EM CURSO SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1- Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o seu recurso seja provido e os efeitos da decisão interlocutória de piso sejam suspensos. 2- Isso porque, como dito pelo próprio agravante, antes mesmo de ser deferida a liminar que determinava a matrícula da agravada, o agravante já a teria cumprido espontaneamente, não havendo, ainda, perigo na demora.3- Ademais, conforme julgado do STJ, a Instituição de Ensino Superior não pode recusar matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente freqüentando, situação semelhante a dos autos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750895-77.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750895-77.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MOITA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750895-77.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MOITA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIUAÍ LTDA.,, contra decisão exarada nos autos tombados sob o número 0800769-96.2022.8.18.0140, ação ajuizada pela ora agravado,  ANA PAULA DA SILVA MOITA.

 Na origem, a parte autora alegou ser aluna regularmente matriculada no curso de medicina da instituição ré de Parnaíba, tendo logrado êxito em vestibular da mesma instituição e para o mesmo curso, contudo em Teresina, e que ao buscar o setor de matrícula para efetivá-la, fora surpreendida com negativa sob o fundamento de débito.

A agravante se insurge contra a determinação, pelo juiz de piso, de proceder com a matrícula da agravada, argumentando, em suma, que já a efetivou, isso antes mesmo da determinação judicial, requerendo sua cassação.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da interlocutória de piso.

Efeito  suspensivo fora negado.

Autos devolvidos do Ministério Público Superior sem parecer sobre o mérito.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

 

            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

 Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o seu recurso seja provido e os efeitos da decisão interlocutória de piso sejam suspensos.

Isso porque, como dito pelo próprio agravante, antes mesmo de ser deferida a liminar que determinava a matrícula da agravada, o agravante já a teria cumprido espontaneamente, não havendo, ainda, perigo na demora.

 Ademais, conforme julgado do STJ, a Instituição de Ensino Superior não pode recusar matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente freqüentando, situação semelhante a dos autos:

Instituição de   ensino superior não pode recusar a  matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de  inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição. Inicialmente, destaque-se que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como relação de consumo (REsp 647.743-MG, Terceira Turma, DJe 11/12/2012), motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas. Ademais, não se pode olvidar que a educação, dada sua extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade, é um direito consagrado constitucionalmente, como prevê o art. 205 da CF. Diante disso, observa-se que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 expressamente autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. No entanto, a hipótese aqui analisada não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. Assim, não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. Não é esse o ideal balizador do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui como escopo assegurar as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais benéficas ao sujeito mais vulnerável da relação. Por fim, é importante lembrar que não se pretende construir um entendimento no sentido de que dívida com instituição de ensino seja inexigível. Eventual cobrança de valores em aberto pode ser realizada, porém pelos meios legais ordinários. O que não se admite é negativa de matrícula fundamentada no fato de o aluno estar inadimplente com relação a mensalidades de outro curso da mesma instituição, uma vez que não há respaldo legal para tanto. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016, DJe 7/10/2016.

 

          

Ora, como bem pontuou o juiz de piso na decisão rechaçada por meio deste agravo, o aludido “julgado se refere a curso diverso, mas nada impede que o mesmo entendimento seja adotado no caso dos autos, na medida em que embora seja o mesmo curso, o grupo empresarial é o mesmo e a situação de inadimplência se refere a vínculo contratual distinto do atualmente existente”.

Com isso, não se descortina relevante a fundamentação despendida no presente agravo, não sendo capaz, portanto, de nesse momento processual, fazer a decisão de piso ser cassada.  

           

            Conclusão

            Ante o exposto, recebo o presente agravo, e voto pelo seu improvimento.

            Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais, na forma do disposto no §11º do art. 85 do CPC/15, pois tal dispositivo, ao usar a expressão “o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”, está a pressupor, logicamente, que a decisão atacada no recurso tenha fixado honorários, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido precedente do STJ: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.573.573-RJ. 

 



Teresina, 05/01/2023

Detalhes

Processo

0750895-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA PAULA DA SILVA MOITA

Publicação

08/02/2023