
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010606-22.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ALBERTO JORGE DA SILVA, ANA LIMA DE SOUZA MARTINS, ANTONIO ALVES MUNIZ, ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO, ANTONIA ROCHA AGUIAR, ARCANGELA MARIA DE SOUZA ARCHANGELO, ARLINDO MARQUES RODRIGUES, BENTO JOSE DE CARVALHO, ELIANDE MARIA DIAS, ELIZABETH GOMES DA SILVA, ENEDINA ANDRADE DA SILVA, ENOQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ERINEI DE ALVES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOAO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERALDO FERREIRA CARDOSO, GREGORIO ALVES DE SOUSA, HILDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, JOAO BATISTA PACHECO, JOSE GOMES DE SOUSA, JOSE JOAO DE BRITO, JOSE MARIA DE ALMEIDA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR MARINHO, JOSE WILSON CARDOSO, LUIZ COELHO DE RESENDE, LUIZ NEVES DA COSTA, MANUEL DIOLINDO DA SILVA, MANOEL GOMES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE LIMA DIAS, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE JESUS MACEDO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BESERRA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEGREIROS, MARIA DULCE DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA MELO, MARIA MADALENA ALMEIDA LIMA, MARIA ONEIDE DA SILVA, RONNIVALDO WELITON DA SILVA, SOCORRO MARIA ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS PAZ, TERESINHA DE JESUS SANTOS, VENCESLAU IZAIAS DO NASCIMENTO, WALDIR DA COSTA LIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade do polo passivo, limitando o litisconsórcio ativo e deixando de reconhecer a prescrição da ação movida por Alberto Jorge da Silva e Outros.
Conforme se verifica, o recurso de instrumento fora encaminhado à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, nos termos da LC n° 230/17, em razão da interposição do Recurso Especial de ID 4896384.
Contudo, como se constata da decisão de ID 8191932, os presentes autos retornaram à relatoria de origem, em face da aparente dissonância do caso retratado na demanda com o Tema nº 1.011, do STF, tendo em vista que o acordão proferido por este Órgão Colegiado reconheceu o desinteresse da Caixa Econômica Federal – CEF no feito, entretanto, inexistem demonstrações acerca da intimação da empresa pública ou mesmo de sua apresentação espontânea para manifestar sobre interesse na causa, como determina o precedente, fato, portanto, ensejador da devolução dos autos ao relator possibilitando a retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Ocorre que, em consulta ao processo originário, verifico que mediante a decisão de ID 18753732 (processo n° 0010036-14.2011.8.18.0140), o eminente magistrado a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo estadual, para apreciar e julgar a demanda principal, momento em que declinou da competência à Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao novel Juízo, para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ.
Portanto, haja vista o reconhecimento da incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda originária deste recurso, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 4 de janeiro de 2023.
0010606-22.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuALBERTO JORGE DA SILVA
Publicação10/01/2023