TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754688-58.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ PI nº 8.202)
Agravado: IRAPUAN SOARES CAVALCANTE
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº12.144)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, por todos os fundamentos alhures dispostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Individual (proc. Nº 0825050-24.2019.8.18.0140), movida por Irapuan Soares Cavalcante, ora agravado, em desfavor do agravante.
Na origem, a parte agravada pleiteou a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
No presente recurso, a instituição financeira insurge-se em objeção à decisão preambular que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito ou, não sendo o caso, da suspensão em razão do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP; a ilegitimidade ativa do executante; o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a necessidade de reforma da decisão para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicados os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública como medida de Justiça.
Em decisão monocrática (ID 7394607), este relator, não visualizando os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris denegou o efeito suspensivo requerido pelo recorrente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 7733873)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos para a admissibilidade recursal, passo à análise meritória.
No presente recurso, o Banco agravante pretende ver reformada a decisão a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, por ele promovida, em ação de execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos, assim usualmente denominados, "expurgos inflacionários", ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
O banco aventou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP, como meio de possibilitar a adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado pelo IDEC, Febraban e outras entidades.
No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar da data de 5.2.2018, ressalte-se a abrangência apenas aos processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, que não é objeto da decisão exequenda, que versa sobre o Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).
Cumpre esclarecer que o RE nº 626.307 trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como, o RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses planos econômicos.
Portanto, como neste caso a execução individual da sentença coletiva transitada em julgado trata dos expurgos inflacionários do Plano Verão, não envolvendo o Plano Collor II, não se reconhece a possibilidade de sobrestamento do processo.
Atinente à alegação de prescrição, o STJ já pacificou entendimento de que, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos.
Ocorre que próximo ao prazo final para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o referido prazo. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o ajuizamento da ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, em 26.09.2014, interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar.
Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual afasto a prescrição arguida pelo banco.
Quanto à ilegitimidade do agravado para a propositura da ação, ante a ausência de comprovação da condição de filiado junto à entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja, o lnstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC, entendo que não deve prosperar. Explico.
A esse respeito, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu, em definitivo, a questão, firmando a seguinte tese:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12" Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Resp n° 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julga- mento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
Considerando que, nos termos delineados na decisão de ID 7394607, esta relatoria entendeu que o agravante se furtou em demonstrar os reais prejuízos e danos irreparáveis a que estaria submetido, não fazendo vislumbrar, portanto, qualquer probabilidade de direito a implicar alteração na decisão agravada e, não havendo nenhuma alteração até o presente julgamento do mérito recursal, mantenho todos os fundamentos expostos na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, por todos os fundamentos alhures dispostos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754688-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRAPUAN SOARES CAVALCANTE
Publicação02/03/2023