TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-81.2009.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES
Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO CABÍVEL A PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ASSINATURA DO CTPS. NATUREZA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI.
2. Não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pois a servidora pública municipal está sob regime estatutário, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal, visto que tratam-se de verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.
3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse.
4. A assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário são matérias de natureza trabalhista.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, e julgados improcedentes os demais pedidos. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 10% (dez por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6600092, pág. 46/49), interposto por Maria do Espírito Santos Lopes, contra sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) que julgou improcedente o pedido formulado pela autora da reclamação trabalhista, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI.
Narrou a reclamante, na exordial (ID nº 6600080), que Maria do Espírito Santos Lopes foi admitida como agente comunitária de saúde, na condição de bolsista, por teste seletivo em 1991 no município de União – PI.
Contudo, em junho de 2004, os agentes de saúde comunitários dos municípios foram efetivados por intervenção do Ministério Público do Trabalho e da Lei Municipal nº 460/2004, sem considerar o tempo de serviço anterior. Desse modo, a reclamante requereu a assinatura na CTPS do período de trabalho anterior à efetivação; o pagamento das férias em dobro, acrescida de 1/3, dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004; o pagamento do décimo terceiro salário de 2002 e 2003; e o recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias de 1991 a 2004.
Em sede recursal, a Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência para julgar a demanda, posto que a autora é servidora pública e o regime de trabalho em que atua ainda teria contornos administrativos, encaminhando os autos à justiça comum.
Irresignada com a sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) que julgou improcedente o pleito autoral, a apelante Maria do Espírito Santos Lopes alegou que a ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que não houve rompimento do contrato de trabalho, apenas a regularização dos agentes comunitários de saúde, assim não caberia a prescrição. Ademais, alegou também que não houve mudança do regime celetista para o estatutário e que o contrato de trabalho que admitiu a servidora não é nulo.
A municipalidade apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6600092, pág. 61/70) argumentando que o contrato de trabalho é nulo, em violação ao art.37, inciso II, §2º da Constituição Federal, e que caberia ao apelante o ônus de provar as verbas salariais em atraso.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7390829, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 6600092, pág. 46/49) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
Da prescrição quinquenal
A sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) proferida, pelo juízo de primeira instância, acolheu a preliminar de prescrição apresentada pelo município de União – PI, considerando o prazo de 02 (dois) anos após a extinção do contrato, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, assim a prescrição ocorreu em junho de 2006, visto que o término do contrato de trabalho da servidora ocorreu em junho de 2004, e a autora somente ajuizou a ação em agosto de 2008, após o período da referida prescrição.
Contudo, não é cabível o fundamento apresentado em sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) pelas razões a seguir expostas.
A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, que dispõe sobre a criação do cargo efetivo de agente comunitário de saúde no município de União – PI, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, como comprovado nos autos por termo de compromisso (ID nº 6600081, pág. 12/13), portaria de nomeação (ID nº 6600083, pág. 01/03) e ficha funcional (ID nº 6600084, pág. 01), respaldando-se nos seguintes artigos da Lei nº 460/2004:
Art. 5º O Município reconhece como Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os processos seletivos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, passando os servidores que se encontram no exercício da respectiva função a serem efetivos na forma da Lei nº 295/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União.
Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem no exercício da função com tempo superior a 02 (dois) anos, por ocasião da publicação desta Lei, serão considerados estáveis o serviço público, passando a gozar a partir de então, de todos os direitos decorrentes na forma da lei.
Por atender aos critérios propostos em lei, Maria do Espírito Santos Lopes tornou-se servidora pública do município de União – PI, em 22/06/2004, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI, conforme o art. 161, §4º da mesma lei.
Desse modo, como a servidora pública municipal está sob regime estatutário não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para a situação descrita aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista que a reclamação refere-se a verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse ínterim, o apelante requereu o pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, todavia, encontram-se prescritas a pretensão do pagamento de tais verbas remuneratórias, pois foram atingidos pela prescrição quinquenal, considerando que a ação somente foi ajuizada em 13/08/2008 (ID nº 6600083, pág. 08).
Da não conversão em pecúnia das férias não gozadas
O apelante pugna a reforma da sentença, também, visando o pagamento das férias em dobro dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, acrescidos de 1/3 (um terço).
Todavia, não assiste razão tal alegação.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a seguinte tese:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Desse modo, compreende-se que é pacífica a jurisprudência acerca da conversão de férias em pecúnia para os servidores inativos, em primazia da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, posto que diante da inatividade o servidor não poderá mais gozar do período de férias.
Contudo, a matéria não possui uniformidade quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, inclusive o STF acolheu embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa e permitiu o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade, cujo julgamento ainda está pendente.
Portanto, aplica-se no caso em tela o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos servidores em atividade não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse, como observado nas seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. A parte autora ainda não passou para inatividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida. 2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 3. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008. 3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista. 4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição e julgamento improcedentes dos demais pedidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020) (grifo nosso)
Tendo em vista a ausência de provas nos autos quanto a inatividade da servidora ou o rompimento do vínculo com o município de União – PI, entende-se que a servidora pública está em atividade. Logo, não faz jus ao pagamento das férias em dobro dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, acrescidos de 1/3 (um terço).
Da natureza trabalhista
Quanto ao pedido da apelante para que seja realizada assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário, não devem prosperar, entendimento similar ao da seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS EXCLUSIVAMENTE A PERÍODO LABORADO SOB A VIGÊNCIA DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 97/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na inicial, o reclamante afirma que a sua contratação temporária foi realizada, inicialmente, sob a égide da CLT. 2. Ademais, não se ignora que após a vigência da LM 3.513/2017, o vínculo entre servidores temporários e o poder público passou a ser eminentemente administrativo. Contudo, a juntada da legislação promovida pelo próprio agravante indica o vínculo entre servidores públicos temporários e a administração pública foi celetista. 3. Portanto, com razão a decisão ora impugnada, quando declarou que o vínculo com a Administração, no período abrangido pelo pedido, ostentava caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho, o que implica a atribuição de competência ao Juízo Trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 168.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifo nosso)
Não cabível a alegação em razão da natureza estritamente trabalhista da matéria, em discordância com o regime jurídico-administrativo a qual a servidora está submetida.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, e julgados improcedentes os demais pedidos.
Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 10% (dez por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000129-81.2009.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação20/02/2023