Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000129-81.2009.8.18.0076


Ementa

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO CABÍVEL A PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ASSINATURA DO CTPS. NATUREZA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI. 2. Não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pois a servidora pública municipal está sob regime estatutário, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal, visto que tratam-se de verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse. 4. A assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário são matérias de natureza trabalhista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, e julgados improcedentes os demais pedidos. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 10% (dez por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000129-81.2009.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-81.2009.8.18.0076

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES

Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO CABÍVEL A PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ASSINATURA DO CTPS. NATUREZA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI.

2. Não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pois a servidora pública municipal está sob regime estatutário, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal, visto que tratam-se de verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.

3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse.

4. A assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário são matérias de natureza trabalhista.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, e julgados improcedentes os demais pedidos. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 10% (dez por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, na forma do voto do Relator.”  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6600092, pág. 46/49), interposto por Maria do Espírito Santos Lopes, contra sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) que julgou improcedente o pedido formulado pela autora da reclamação trabalhista, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI.

Narrou a reclamante, na exordial (ID nº 6600080), que Maria do Espírito Santos Lopes foi admitida como agente comunitária de saúde, na condição de bolsista, por teste seletivo em 1991 no município de União – PI.

Contudo, em junho de 2004, os agentes de saúde comunitários dos municípios foram efetivados por intervenção do Ministério Público do Trabalho e da Lei Municipal nº 460/2004, sem considerar o tempo de serviço anterior. Desse modo, a reclamante requereu a assinatura na CTPS do período de trabalho anterior à efetivação; o pagamento das férias em dobro, acrescida de 1/3, dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004; o pagamento do décimo terceiro salário de 2002 e 2003; e o recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias de 1991 a 2004.

Em sede recursal, a Justiça do Trabalho reconheceu a incompetência para julgar a demanda, posto que a autora é servidora pública e o regime de trabalho em que atua ainda teria contornos administrativos, encaminhando os autos à justiça comum.

Irresignada com a sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) que julgou improcedente o pleito autoral, a apelante Maria do Espírito Santos Lopes alegou que a ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que não houve rompimento do contrato de trabalho, apenas a regularização dos agentes comunitários de saúde, assim não caberia a prescrição. Ademais, alegou também que não houve mudança do regime celetista para o estatutário e que o contrato de trabalho que admitiu a servidora não é nulo.

A municipalidade apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6600092, pág. 61/70) argumentando que o contrato de trabalho é nulo, em violação ao art.37, inciso II, §2º da Constituição Federal, e que caberia ao apelante o ônus de provar as verbas salariais em atraso.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7390829, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 6600092, pág. 46/49) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Mérito

Da prescrição quinquenal

A sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) proferida, pelo juízo de primeira instância, acolheu a preliminar de prescrição apresentada pelo município de União – PI, considerando o prazo de 02 (dois) anos após a extinção do contrato, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, assim a prescrição ocorreu em junho de 2006, visto que o término do contrato de trabalho da servidora ocorreu em junho de 2004, e a autora somente ajuizou a ação em agosto de 2008, após o período da referida prescrição.

Contudo, não é cabível o fundamento apresentado em sentença (ID nº 6600089, pág. 17/18) pelas razões a seguir expostas.

A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, que dispõe sobre a criação do cargo efetivo de agente comunitário de saúde no município de União – PI, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, como comprovado nos autos por termo de compromisso (ID nº 6600081, pág. 12/13), portaria de nomeação (ID nº 6600083, pág. 01/03) e ficha funcional (ID nº 6600084, pág. 01), respaldando-se nos seguintes artigos da Lei nº 460/2004:

Art. 5º O Município reconhece como Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os processos seletivos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, passando os servidores que se encontram no exercício da respectiva função a serem efetivos na forma da Lei nº 295/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União.

Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem no exercício da função com tempo superior a 02 (dois) anos, por ocasião da publicação desta Lei, serão considerados estáveis o serviço público, passando a gozar a partir de então, de todos os direitos decorrentes na forma da lei.

Por atender aos critérios propostos em lei, Maria do Espírito Santos Lopes tornou-se servidora pública do município de União – PI, em 22/06/2004, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI, conforme o art. 161, §4º da mesma lei.

Desse modo, como a servidora pública municipal está sob regime estatutário não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para a situação descrita aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista que a reclamação refere-se a verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Nesse ínterim, o apelante requereu o pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, todavia, encontram-se prescritas a pretensão do pagamento de tais verbas remuneratórias, pois foram atingidos pela prescrição quinquenal, considerando que a ação somente foi ajuizada em 13/08/2008 (ID nº 6600083, pág. 08).

 

Da não conversão em pecúnia das férias não gozadas

O apelante pugna a reforma da sentença, também, visando o pagamento das férias em dobro dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, acrescidos de 1/3 (um terço).

Todavia, não assiste razão tal alegação.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a seguinte tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

Desse modo, compreende-se que é pacífica a jurisprudência acerca da conversão de férias em pecúnia para os servidores inativos, em primazia da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, posto que diante da inatividade o servidor não poderá mais gozar do período de férias.

Contudo, a matéria não possui uniformidade quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, inclusive o STF acolheu embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa e permitiu o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade, cujo julgamento ainda está pendente.

Portanto, aplica-se no caso em tela o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos servidores em atividade não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse, como observado nas seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. A parte autora ainda não passou para inatividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida. 2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 3. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008. 3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista. 4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição e julgamento improcedentes dos demais pedidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020) (grifo nosso)

 

Tendo em vista a ausência de provas nos autos quanto a inatividade da servidora ou o rompimento do vínculo com o município de União – PI, entende-se que a servidora pública está em atividade. Logo, não faz jus ao pagamento das férias em dobro dos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, acrescidos de 1/3 (um terço).

 

Da natureza trabalhista

Quanto ao pedido da apelante para que seja realizada assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário, não devem prosperar, entendimento similar ao da seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS EXCLUSIVAMENTE A PERÍODO LABORADO SOB A VIGÊNCIA DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 97/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na inicial, o reclamante afirma que a sua contratação temporária foi realizada, inicialmente, sob a égide da CLT. 2. Ademais, não se ignora que após a vigência da LM 3.513/2017, o vínculo entre servidores temporários e o poder público passou a ser eminentemente administrativo. Contudo, a juntada da legislação promovida pelo próprio agravante indica o vínculo entre servidores públicos temporários e a administração pública foi celetista. 3. Portanto, com razão a decisão ora impugnada, quando declarou que o vínculo com a Administração, no período abrangido pelo pedido, ostentava caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho, o que implica a atribuição de competência ao Juízo Trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 168.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifo nosso)

Não cabível a alegação em razão da natureza estritamente trabalhista da matéria, em discordância com o regime jurídico-administrativo a qual a servidora está submetida.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2002 e 2003, e julgados improcedentes os demais pedidos.

Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 10% (dez por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000129-81.2009.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

20/02/2023