Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0761426-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0761426-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: AURORA ALVES DE SANTANA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (MUNICÍPIO DE URUÇUÍ). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão proferia no Cumprimento de Sentença nº 0800102-08.2022.8.18.0077 promovido por Aurora Alves de Santana, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.

Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Transitado em julgado, expeça-se os precatórios individualizados em favor do exequente e de seu Advogado.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Em síntese, o Município agravante alega que, na origem, trata-se execução (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) da quantia de R$ 8.921,04 (oito mil novecentos e vinte e um reais e quatro centavos) referente a saldo de salários dos meses de novembro e dezembro de 2004; que “a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Uruçuí – ora agravante –, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório após o trânsito em julgado, evidenciando-se o encerramento da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
(…)
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).

5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.1

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.2

 

Aliás, o próprio Município agravante reconhece a natureza jurídica do pronunciamento judicial recorrido ao afirmar em seu recurso: “Em sede de sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação à execução”.

 

Diante destas considerações, há de se reconhecer que a interposição do presente apelo caracteriza erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO.
1. (…)
2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo Interno não provido.3

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. “A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro” (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019).
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.4

 

De mais a mais, o recurso interposto pelo Município também não preencheu o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

 

Com efeito, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do executado (Município de Uruçuí/PI) sob o fundamento de que ele não juntou de memória discriminada de cálculos para indicar o valor devido, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:

 

Art. 535. (…)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Ressaltou, ainda, o magistrado que, a partir da leitura da impugnação apresentada, “não é possível depreender possível erro contido na planilha de cálculos [apresentada pelo exequente]”.

 

Esses fundamentos não foram confrontados pelas razões recursais, decorrendo daí a violação ao princípio da dialeticidade recursal. De fato, em suas razões recursais, o Município menciona “valor contido na Certidão de Dívida Ativa”, ausência de “processo administrativo com a memória de cálculo detalhada”, além de citar precedentes relativos à execução fiscal, olvidando tratar-se de cumprimento de sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias.

 

Neste caso, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”5. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. (…)6

 

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)7

 

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)8

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.

2STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.

3STJ, AgInt no REsp n. 1.909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.

4STJ, AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.

5DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

6STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

7STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

8STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761426-28.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761426-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

AURORA ALVES DE SANTANA

Publicação

21/01/2023