Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0825255-82.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, condenação com trânsito em julgado anterior, de forma que reincidente. 2) Ressalta-se, inclusive, que não caracteriza indevido bis in idem a utilização de condenação como agravante da reincidência e para excluir a causa de dimunição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no HC n. 753.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022 e AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Destarte, não houve equívoco do juiz de primeiro grau ao não aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.3433/06. 3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825255-82.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825255-82.2021.8.18.0140

APELANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
REPRESENTANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

 

APELADO: MANUEL OLIVEIRA MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, condenação com trânsito em julgado anterior, de forma que reincidente.

2) Ressalta-se, inclusive, que não caracteriza indevido bis in idem a utilização de condenação como agravante da reincidência e para excluir a causa de dimunição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(AgRg no HC n. 753.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022 e AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Destarte, não houve equívoco do juiz de primeiro grau ao não aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.3433/06.

3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. 

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 7281324), interposta pelo réu Manuel Oliveira Moreira, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 7281303) que o condenou a uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 1133, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).

Narra a denúncia que:


"no dia 23/07/2021 policiais civis deram cumprimento a um mandado de prisão e busca em face de MANUEL OLIVEIRA MOREIRA, vulgo Da Noite, visto que este, segundo investigação, havia participado do roubo de alguns postos de combustível, bem como de estar dando suporte para grupo criminoso de outros Estados nesta capital, ligados a facção criminosa PCC.


Nesse interim, na medida em que os policiais se aproximavam de um dos endereços indicados pelo mandado foi possível avistar o denunciado MANUEL MOREIRA em posse do veículo que surge nas imagens dos roubos mencionados anteriormente. Deste modo, os policiais se aproximaram e deram voz de prisão por força de mandado.


Na sequência, os policiais cumpriram buscas em 2 (dois) endereços que ficavam defronte ao local onde o denunciado foi abordado e em seguida, deslocaram-se todos até a residência de MANUEL, qual seja, Rua Alto do Piauí, mediante ordem de busca e apreensão. Chegando ao local, os policiais retiraram do bolso do denunciado a chave do portão de entrada e a chave do veículo (CHEVROLET Prisma de cor preta, placa OSH) que foi apreendido, devido existir mandado de busca e apreensão.


Seguindo a narrativa, ao adentrarem na residência foram encontrados e apreendidos 01 (um) invólucro plástico contendo substância semelhante a crack, 01 (uma) balança de precisão, marca DIAMOND, diversas folhas de papéis soltas, contendo anotações, R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) em espécie, 01 (um) saco plástico transparente, contendo substância sólida, semelhante a crack, 01 (uma) maquineta de cartão de crédito e 03 (três) cadernos contendo anotações diversas.


Diante da situação de flagrante e em posse do cumprimento dos referidos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, MANUEL OLIVEIRA MOREIRA, foi conduzido até a sede do Greco para os procedimentos legais cabíveis."


Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).

A denúncia foi recebida em 13/10/2021, conforme decisão de ID 7281261.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 7281303).

Irresignado, o réu Manuel Oliveira Moreira interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 7281324), no qual requer:

1) Que seja imposta uma pena-base no mínimo legal e que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, por entender que o magistrado de piso incorreu em indevido bis in idem ao considerar a quantidade e natureza da droga apreendida para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, para impedir a aplicação da referida causa de diminuição.

O apelante requer, ainda, que seja aplicado o instituto da detração.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 7281327), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8424975), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1)     Do pedido de retificação da dosimetria.


Verifica-se, na primeira fase, que o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, natureza e quantidade da droga apreendida.

Para valorar negativamente a culpabilidade, o magistrado de piso considerou que existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu sob Livramento Condicional referente à condenação por Homicídio, conforme decisão acostada às págs. 54/57 do ID 18613999 e, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que ensejou sua prisão em flagrante.

Aqui não há o que se retificar na valoração da referida circunstância, posto que a prática de novo delito quando em gozo do livramento condicional, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, face o total desrespeito ao sistema de justiça.

Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Quanto à conduta social, o juiz de piso valorou negativamente nos seguintes termos: 


“das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta também narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu posto que este era alvo de investigação por delito diverso, no caso, roubo.


Destaco, por pertinente, que estes relataram o envolvimento do réu com a Facção “PCC”, constatado no decorrer das investigações, dando o acusado apoio à integrantes desta de outros Estados, constando nos muros no entorno da residência do réu com a sigla “PCC” grafados, possuir o ora réu “vulgo” (nome pelo qual é identificado na Facção Criminosa, qual seja, “Da Noite”). Inobstante, apreendido bloco contendo anotações no interior da residência de MANUEL OLIVEIRA MOREIRA com registros referentes, claramente, à venda de drogas e indicando os “vulgos” de indivíduos diversos”


Mais uma vez, verifica-se que agiu com acerto o juiz sentenciante, posto que o envolvimento do réu com organização criminosa, comprovado pelos depoimentos dos policiais e pelas anotações em bloco apreendido no interior da residência do réu, demonstram a estreita relação do réu com uma facção criminosa.

Portanto, a conduta social foi valorada negativamente de forma correta.

A valoração negativa da natureza da droga apreendida também deve ser mantida, conforme consignado na sentença, tendo em vista que se trata de cocaína, substância de elevado poder viciante e destrutivo.

Não restam dúvida, ainda, que não incorreu em erro o juiz sentenciante ao valorar a circunstância judicial relativa à quantidade de droga, posto que foram apreendidos 190,1 g (cento e noventa gramas e um decigrama), de substância sólida petriforme de coloração amarelada, com resultado positivo para cocaína e 14,7g (quatorze gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, também com resultado positivo para cocaína.

Portanto, verifica-se agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar as supracitadas circunstâncias.

Assim, passo a análise da dosimetria da pena.

O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O juiz de piso estabeleceu uma pena-base de 10 anos e 04 meses de reclusão e pagamento 1020 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais gerais e uma preponderante (quantidade de droga), a pena deve ser aumentada em 1/6 para cada uma das primeiras e 1/5 pela preponderante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.

- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.

- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).


2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Dessa forma, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aumenta-se a pena-base 1/3 (1/6 para cada circunstância geral) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 1/5 para a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga (preponderante), que corresponde a 02 (dois) anos), totalizando uma pena-base de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

E, mantendo a proporção, estabeleço a pena de multa nessa fase em 1.033 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 

Como se vê a pena-base de reclusão do juiz a quo também ficou no mesmo patamar, o que demonstra que não foi imposta uma pena exacerbada na primeira fase na sentença.

Além disso, a pena de multa aplicada na sentença, inclusive, foi mais benéfica ao réu.

Portanto, não há o que se retificar na pena-base imposta pelo juiz de primeiro grau, devendo ser mantida em 10 anos e 04 meses de reclusão e pagamento 1020 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase, verifica-se que o recorrente não se insurgiu contra os aumentos impostos nesta fase.

Ademais, verifica-se que o juiz de piso aplicou devidamente a atenuante relativa à confissão na fração de 1/6, reduzindo a pena para 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 850 dias-multa.

Em seguida o magistrado sentenciante aumentou a pena em 1/3, tendo em vista a agravante genérica da calamidade pública e a agravante da reincidência, totalizando uma pena de 11 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 1133 dias-multa.

Aqui, também, não há o que se retificar, posto que comprovada a calamidade pública e a reincidência.

A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Código Penal não pode ser utilizada em favor do réu, tendo em vista que não é primário, uma vez que possui, em seu desfavor, condenação com trânsito em julgado anterior, de forma que é reincidente.

Nesse sentido, vejamos o art. 33 da Lei nº 11343/06:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(…)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Ressalta-se, inclusive, que não caracteriza indevido bis in idem a utilização de condenação como agravante da reincidência e para excluir a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem (HC 410.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017; HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.).


2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).

2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.

3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.

5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).


Destarte, não houve equívoco do juiz de primeiro grau ao não aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.3433/06.

Quanto ao pedido para que seja aplicada a detração, nota-se que a ausência de interesse recursal, posto que o juiz a quo já verificou o período de prisão preventiva ao dispor na sentença que “em atenção ao que prescreve o artigo 42 do Código Penal, considerando que o réu permaneceu preso preventivamente do dia 23/07/2021 até a data atual, totalizando 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de prisão preventiva, restam 11 (onze) anos e 03 (três) dias de reclusão a serem cumpridos”.

Inclusive o tempo de prisão preventiva, na data da sentença, era insuficiente para alterar o regime inicial.

Portanto, por tudo que foi exposto, mantenho a sentença imposta incólume em todos os seus termos.

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0825255-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANUEL OLIVEIRA MOREIRA

Réu

GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Publicação

11/02/2023