TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022888-36.2012.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022888-36.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IVAN E SILVA irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.
Na origem, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução de título extrajudicial [Cédula de Crédito Bancário] dizendo-se credor do valor histórico de R$ 149.913, 80 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos).
Citado para pagar o debito o executado optou por defender-se mediante exceção de pré-executividade, na qual pleiteou a extinção do processo sob o argumento de que a via eleita pelo apelado estava equivocada em razão da ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial executado, que prevê cumulação de correção monetária e comissão de permanência em seu corpo.
O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando não assistir razão ao executado em nenhuma de suas alegações.
Inconformado, o Executado, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que decisão recorrida deixou de obedecer aos critérios básicos constitucionais de fundamentação, do princípio da cooperação uma vez que seus argumentos “não foram ouvidos” pelo magistrado e da não surpresa uma vez que “não” lhe foi oportunizado manifestar-se dobre os temas da inicial. Aduz que o apelado não juntou aos autos o demonstrativo de evolução da dívida, que as parcelas apontadas não estão devidamente detalhadas. Requer a anulação da sentença.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o relatório dos fatos essenciais.
Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL.
Teresina/PI data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da validade da operação de crédito objeto da execução e da decisão do juízo primário.
Nesta perspectiva, as alegações do Apelante não devem prosperar.
Primeiro, porque a decisão primária atendeu os requisitos legais e apresentou sólida fundamentação. Devidamente fundamentada, tratou a decisão sobre o cabimento da exceção de pré-executividade; expressou entendimento sobre seus limites a partir da construção jurisprudencial que limita a discussão às matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória; decidiu que não cabe ser discutido via exceção de pré-executividade a cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios pois tais argumentos dependem de provas, cálculos e dilação probatória incompatível com a via eleita; decidiu ainda que, com o advento da Lei Federal 10.931/2004, não cabe mais debates com relação a iliquidez, incerteza e inexigibilidade das cédulas de credito bancário na referida lei elevados a título executivo extrajudicial. Restou comprovado que a decisão vergastada obedeceu aos desígnios legais e constitucionais de fundamentação, de cooperação com a devida análise dos argumentos do apelante e da não surpresa, com a citação/intimação do apelante antes de decididas as questões processuais e fáticas.
Segundo, porque, ao alegar, o Apelante, que o Apelado não juntou aos autos o demonstrativo de evolução da dívida e que as parcelas apontadas não estão devidamente detalhadas, apresenta questão não discutida e não analisada pelo juízo de primeiro grau, rendendo ensejo a evidente inovação recursal. Elementar que não pode a parte inovar em sede de recurso, trazendo à discussão matéria que não foi erigida no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Terceiro, porque os autos evidenciam que não se apresentou lastro probatório suficiente a ensejar a nulidade da sentença em razão de suposta falha de fundamentação.
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
É como voto.
Relator
Teresina, 03/01/2023
0022888-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO IVAN E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2023