TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-73.2016.8.18.0058
APELANTE: ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000363-73.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: ALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não completamente alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato de conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC). Assim procedeu, por entender que os referidos documentos seriam indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento.
Desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil.
Contrarrazões em defesa da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
V O T O
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
O/A magistrada/o de piso entendeu que o/a demandante, ora apelante, deveria ter juntado à peça de ingresso, os extratos de sua conta corrente e da conta-benefício do INSS, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo consignado que ataca. Alçou os indigitados documentos à condição de essenciais para a propositura e o julgamento da ação, e, diante da ausência de atendimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em seu instrumento de irresignação, a parte apelante, como relatado, reafirmou que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil.
De início, cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente[1].
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado[2].
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito[3].
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”[4].
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 390.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2008. p. 362
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2013. p. 306.
[4] MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
Teresina, 03/01/2023
0000363-73.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorALDENORA SARAIVA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/02/2023